Resposta à Consulta nº 21880 DE 22/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jul 2020

ICMS – Remessa de peças e equipamentos promovida pelo importador à empresa terceira que serão utilizados exclusivamente para substituição em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável. I. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento de terceiro, responsável pela logística de entrega e recolhimento dos produtos, estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos. II. Na saída dessa mercadoria importada do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao terceiro contratado, responsável pela logística, que será utilizada exclusivamente para reposição de peça defeituosa de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

ICMS – Remessa de peças e equipamentos promovida pelo importador à empresa terceira que serão utilizados exclusivamente para substituição em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.

I. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento de terceiro, responsável pela logística de entrega e recolhimento dos produtos, estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos.

II. Na saída dessa mercadoria importada do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao terceiro contratado, responsável pela logística, que será utilizada exclusivamente para reposição de peça defeituosa de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), informa que dentre outras atividades, fabrica e comercializa aparelhos telefônicos e outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios.

2. Menciona que importa equipamentos e os revende a clientes consumidores finais aos quais são oferecidos, a título de garantia, e sem qualquer custo adicional, o reparo das unidades que apresentarem problemas, bem como sua substituição em caso de impossibilidade de reparo.

3. Acrescenta que, para melhorar sua eficiência no envio de peças em substituição de outras com defeitos, planeja utilizar uma empresa terceira, apta a fazer o gerenciamento/recolhimento/entrega das peças.

4. Entende que é substituta tributária das peças/equipamentos, em razão de ser importadora das mercadorias que são enquadradas nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. No entanto, considerando que a operação descrita pode ser considerada semelhante àquelas operações promovidas por fabricantes de bens duráveis quando substituem produtos em virtude de garantia, alega que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser definida levando em conta um valor adicionado de zero, conforme descrito na Decisão Normativa CAT 03/2015.

6. Após transcrever a referida Decisão Normativa CAT, também cita a resposta à consulta 14.535/2016, a cuja situação entende se amoldar ao seu caso.

7. Assim, indaga se pode ser aplicada uma margem de valor agregado de 0% (zero por cento) incidente sobre suas operações com um terceiro, haja vista a inexistência de valor agregado na operação.

Interpretação

8. Preliminarmente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das mercadorias comercializadas, essa resposta partirá da premissa de que os produtos objeto da presente consulta estão efetivamente sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT-12/2009, e que a Consulente enquadra-se como substituta tributária. Além disso, tendo em vista que o substituto tributário paulista deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

8.1. Será ainda pressuposto que a Consulente irá remeter a empresa terceira mercadorias que serão utilizadas exclusivamente para substituição de peças defeituosas em equipamentos adquiridos por clientes, sem custo adicional a estes últimos. Ou seja, as mercadorias remetidas com esse fim específico não poderão ter outra finalidade senão a substituição de peças defeituosas sem cobrança adicional.

8.2. Ademais, partiremos da premissa que o terceiro envolvido na substituição de peças é contribuinte que realiza a circulação de mercadorias e, portanto, emitente de Nota Fiscal. Não se trata de mero transportador, haja vista que utilizará seu(s) estabelecimento(s) para realizar a parte logística, ou seja, o gerenciamento/recolhimento/entrega das peças com o seu devido depósito.

8.3. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

9. Feitas as considerações acima, na situação em análise em que toda a movimentação ocorre no Estado de São Paulo, a Consulente irá remeter as peças para terceiro que irá ser responsável pelo gerenciamento/recolhimento/entrega dos produtos, ou seja, irá apenas cuidar da parte logística do processo de substituição de peças defeituosas.

10. Nessa situação, a Consulente, em razão de ser importadora das peças é substituta tributária e, na saída dessas mercadorias de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento de terceiro que cuidará da parte logística, está obrigada à retenção e ao pagamento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), conforme determina o inciso I dos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000.

11. Considerando todo o exposto, entendemos que tal operação se amolda à descrita na Decisão Normativa CAT 03/2015, ainda que o terceiro não se configure propriamente como empresa de assistência técnica, porquanto, nessa hipótese, está contratualmente obrigado a entregar aos clientes da Consulente, consumidores finais, os itens novos em substituição aos defeituosos sem custo adicional.

12. Portanto, desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo à Consulente importadora manter outros documentos para controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.

13. Sendo assim, para amparar as operações em questão, no campo Informações Complementares das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas a cada remessa, deverão ser informados os dados dos contratos de garantia relativos às peças, bem como, pela empresa terceira, os dados do contrato de garantia e da NF-e emitida pela Consulente.

14. Por fim, nas hipóteses em que os clientes consumidores finais estiverem localizados fora do território paulista, a Consulente deverá consultar o fisco do respectivo Estado, uma vez que a retenção do imposto antecipado em favor de outra Unidade Federativa, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, nos termos do item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.