Resposta à Consulta nº 21874 DE 23/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2020

ICMS – Isenção – Manutenção de crédito – Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. I - Nas saídas internas de arroz e feijão com destino a órgãos públicos das esferas federal e municipal para o preparo de refeições por funcionários próprios, que serão servidas sem a cobrança de qualquer valor, é possível manter eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, nos termos dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. II - O benefício de isenção previsto nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à saída interna de arroz e feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas, vez que não se trata de consumidor final.

ICMS – Isenção – Manutenção de crédito – Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

I - Nas saídas internas de arroz e feijão com destino a órgãos públicos das esferas federal e municipal para o preparo de refeições por funcionários próprios, que serão servidas sem a cobrança de qualquer valor, é possível manter eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, nos termos dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

II - O benefício de isenção previsto nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à saída interna de arroz e feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas, vez que não se trata de consumidor final.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01).

2. Informa que revende (i) arroz do tipo 1, fracionado em pacotes de cinco quilos (5 kg) e com classificação no código 1006.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e (ii) feijão “das classes cores” e preto do tipo 1, classificado no código 0713.33.99 da NCM. Tem como clientes (a) empresas do ramo de fornecimento de alimentos preparados a outras empresas, as quais são contribuintes do ICMS neste Estado e optantes pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, bem como (b) órgãos públicos municipais (para o preparo de merenda para estudantes de estabelecimentos públicos de ensino) e federais (para o preparo de refeições em quartéis das Forças Armadas) não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo.

3. Após mencionar a possibilidade de se manter eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, na saída interna destinada a consumidor final de arroz, prevista no artigo 168, § 2º, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e de feijão, prevista no artigo 169, parágrafo único, do Anexo I do RICMS/2000, indaga:

3.1. se, ao realizar saída interna de seus produtos (arroz e feijão) com destino a órgãos públicos das esferas federal e municipal, não contribuintes do ICMS, pode manter o crédito do imposto, conforme o que consta dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000; e

3.2. se, ao realizar saída interna desses produtos com destino a empresa do ramo de preparação de refeições coletivas, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e optante pelo regime especial previsto no Decreto Estadual nº 51.597/2007, pode manter o crédito do imposto, conforme o que consta dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotamos a premissa de que os órgãos públicos para os quais a Consulente destina as mercadorias mencionadas estão localizados no Estado de São Paulo.

5. Isso posto, colacionamos os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”

6. Como se nota, nos termos dos artigos colacionados, para que saída de arroz e feijão ocorra com isenção, é preciso que seja interna e destinada a consumidor final. Aplicada a isenção, a empresa pode manter eventual crédito do imposto decorrente da aquisição desses produtos. Entende-se como consumidor final aquele em que se encerra o ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.

7. Assim, em resposta à indagação 3.1, informamos que nas saídas internas de arroz e feijão com destino a órgãos públicos das esferas federal e municipal, destinados ao preparo de refeições por funcionários próprios, refeições essas que serão servidas sem a cobrança de qualquer valor, é possível manter eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, nos termos dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, vez que se enquadram na condição de consumidor final.

8. Quanto à pergunta 3.2, esclarecemos que o benefício de isenção previsto nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à saída interna de arroz e feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas, visto que haverá nova saída tributada pelo ICMS, logo, tais empresas não são consumidoras finais.

9. Com essas considerações, damos por dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.