Resposta à Consulta nº 21849 DE 19/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2020
ICMS – Aquisição de gás natural – Emprego como combustível no processo de rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado – Conceito de material secundário - Diferimento. I. O gás natural empregado como combustível no processo de produção de lubrificante mediante rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado deve ser considerado insumo de produção da espécie material secundário, devendo ser aplicado o diferimento previsto no artigo 411-D do RICMS/2000 em suas saídas internas.
ICMS – Aquisição de gás natural – Emprego como combustível no processo de rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado – Conceito de material secundário - Diferimento.
I. O gás natural empregado como combustível no processo de produção de lubrificante mediante rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado deve ser considerado insumo de produção da espécie material secundário, devendo ser aplicado o diferimento previsto no artigo 411-D do RICMS/2000 em suas saídas internas.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Rerrefino de óleos lubrificantes” e por atividades secundárias, dentre outras, a “Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino”, a “Coleta de resíduos perigosos” e o “Comércio atacadista de lubrificantes”, conforme CNAEs (respectivamente, 19.22-5/02, 19.22-5/99, 38.12-2/00 e 46.81-8/05), anexa cópia do Decreto nº 64.631/2019 para solicitar “esclarecimento quanto à aplicação do diferimento do ICMS nas compras internas do gás natural empregado nos processos do rerrefino do OLUC - Artigo 411-D do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, inserido pelo Decreto nº 64.631/19”.
2. Afirma que a apresentação da consulta decorre da posição de seu fornecedor de gás natural acerca da inaplicabilidade do artigo 411-D do RICMS/2000 às operações de saída dessa mercadoria na situação apresentada, entendendo o fornecedor que o dispositivo não seria aplicável sobre as operações envolvendo gás natural por não constar expressamente no artigo 422 e seguintes do RICMS/2000 (Seção IV – Das Operações com Gás Natural).
3. Informa que, no processo industrial do rerrefino, o gás natural é utilizado como material secundário ou intermediário, razão pela qual entende que a operação interna de fornecimento de gás natural está compreendida no diferimento previsto no artigo 411-D do RICMS/2000, sendo desnecessária disposição específica no artigo 422 e seguintes do RICMS/2000 haja vista que o artigo 411-D estabeleceu apenas duas condições para o diferimento do ICMS nas operações nela reguladas, quais sejam: (i) que o estabelecimento destinatário rerrefinador de OLUC deve ser devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 da CNAE; e (ii) que as mercadorias destinadas a esse estabelecimento devem ser nele empregadas nos processos do rerrefino do OLUC como matéria-prima, material secundário ou intermediário ou material de embalagem com vistas à posterior saída de óleo lubrificante acabado, ocasião na qual se dará o lançamento do imposto diferido.
3.1 Informa, adicionalmente, que atende ao primeiro dos requisitos acima e, quanto ao segundo requisito, entende que o diferimento previsto no artigo deve ser aplicado em toda e qualquer operação interna que destine ao estabelecimento rerrefinador mercadoria que será, a título de material secundário ou intermediário, empregada nos seus processos. Afirma que reforça esse entendimento a exposição de motivos do Decreto nº 64.631/2019 no sentido de que as alterações promovidas no RICMS/2000, inclusive pelo acréscimo do artigo 411-D, tiveram como objetivo restaurar a competitividade dos estabelecimentos paulistas rerrefinadores de óleo lubrificante usado e contaminado.
4. Questiona se o seu entendimento está correto e, em caso positivo, requer a retroatividade de sua aplicação desde o início da vigência do Decreto 64.631/2019.
Interpretação
5. Cabe mencionar, inicialmente, que não foi informado o tratamento tributário aplicado pelo fornecedor da Consulente do gás natural às saídas a ela destinadas, tendo a Consulente informado que o seu fornecedor afirma que o artigo 411-D do RICMS/2000 não seria aplicável sobre as operações envolvendo gás natural por não constar expressamente no artigo 422 e seguintes do RICMS/2000 (Seção IV – Das Operações com Gás Natural).
5.1 Verifica-se que os artigos 422, 422-A e 422-B do RICMS/2000, citados pela Consulente, em linhas gerais, referem-se, respectivamente, ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica; à responsabilidade de empresa concessionária pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final na saída de Gás Natural Veicular – GNV com destino a estabelecimento paulista; e ao diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidros classificado em algumas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
5.2 Uma vez que a Consulente se refere à aquisição de gás natural por estabelecimento industrial que o utilizará no processo de produção de lubrificante mediante rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado, não foi possível relacioná-la às hipóteses previstas nos artigos 422, 422-A e 422-B do RICMS/2000.
6. Adicionalmente, tendo em vista também não ter ficado claro no relato apresentado, cabe mencionar que a presente resposta parte dos pressupostos de que: (1) o gás natural adquirido pela Consulente é por ela utilizado como combustível no processo de rerrefino do Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC) – ver definições no próximo item; (2) o gás natural é adquirido pela Consulente dentro deste Estado.
6.1 Caso algum desses pressupostos não se verifique, deve ser formulada nova consulta em que se apresente a matéria de fato objeto de dúvida de forma completa e exata, em conformidade com o artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000.
7. Ainda de maneira preliminar, necessário informar que em pesquisa no sítio da internet da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) - http://www.anp.gov.br/glossario#gloss, realizada em 05/06/2020, no Glossário, foram encontradas as seguintes definições:
“Óleo Lubrificante Básico Rerrefinado
Principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos seis grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos. (Fonte: Resolução ANP nº 17, de 18/6/2009)”
“Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC)
Óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original. (Fonte: Resolução ANP nº 17, de 18/6/2009).”
“Rerrefinador
Pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente. (Fonte: Resolução ANP nº 16/2009)”
“Rerrefino
Categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos, conforme legislação específica. (Fonte: Resolução ANP nº 17, de 18/6/2009)”
8. Isso posto, assim prevê o artigo 411-D do RICMS/2000:
“Artigo 411-D - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando destinados a estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - “Rerrefino de óleos lubrificantes” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)”
8.1 De acordo com o dispositivo transcrito, para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado, é necessário que:
8.1.1 sejam destinados a estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado neste Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - “Rerrefino de óleos lubrificantes” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
8.1.2 sejam enquadrados como matéria-prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem; e
8.1.3 sejam efetivamente utilizados no processo de rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado, condição subentendida no dispositivo.
9. Isso posto, informamos que esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982 quanto ao significado das expressões “material (ou produto) secundário”, “matéria-prima” e “material (ou produto) intermediário”, abaixo transcritos:
"Assim é que,
1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.
2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.
3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel."
10. Observa-se, de plano, que o produto citado pela Consulente (gás natural) não se enquadra no conceito de produto intermediário, uma vez que não “compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca.”
11. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. Por outro lado, processos industriais propriamente ditos são somente aqueles apontados no artigo 4º, I, do RICMS/2000, ou seja, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento.
12. O exemplo mais flagrante de material secundário segundo esse critério – ou seja, mercadoria que se esgota de maneira instantânea e integral no processo industrial estritamente considerado e que não se insere fisicamente no produto fabricado - é o da energia elétrica consumida no processo industrial.
13. Da mesma forma, o combustível utilizado por estabelecimento industrial em seu processo de produção também assume a característica de produto secundário, isto é, "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/1982.
14. Em face do exposto, informamos que nosso entendimento é no sentido de que o gás natural empregado como combustível no processo de produção de lubrificante mediante rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado deve ser considerado insumo de produção da espécie material secundário, sendo aplicável o diferimento previsto no artigo 411-D do RICMS/2000 desde 05/03/2020, data da entrada em vigor do Decreto nº 64.631/2019, nos termos de seu artigo 3º.
14.1 Necessário ressaltar que apenas as aquisições de gás natural que serão efetivamente utilizadas pela Consulente no processo de produção de lubrificante mediante rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado estarão sujeitas a tal diferimento, não estando albergadas por esse tratamento tributário qualquer outra aquisição desse produto, cabendo à Consulente, se chamada à fiscalização, a comprovação, pelos meios admitidos em direito, da efetiva utilização do produto no referido processo produtivo.
15. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.