Resposta à Consulta nº 21837 DE 02/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. A recusa parcial da mercadoria enviada pelo remetente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

II. A recusa parcial da mercadoria enviada pelo remetente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).

III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).

IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), apresenta sucinto questionamento acerca de recusa de mercadoria que foi remetida equivocadamente pelo fornecedor.

2. Nesse contexto, expõe que realizou compra de mercadorias e que, ao recebê-las, percebeu que o fornecedor enviou mercadoria que não fazia parte do pedido, ressaltando que a mercadoria ainda não havia sido recebida pela Consulente.

3. Por fim, questiona se a mercadoria pode ser recusada parcialmente, por meio de anotação na Nota Fiscal de remessa, indicando apenas o item que não consta do pedido original como recusado e ocorrendo o retorno pela transportadora que está fazendo a entrega, havendo a escrituração nos livros fiscais apenas das mercadorias efetivamente adquiridas e recebidas, registrando-se em dados adicionais o ocorrido.

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.

5. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

6. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ainda que por motivo de recusa parcial, sob a parcela de mercadorias recusadas e que efetivamente retornaram ao estabelecimento de origem, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

7. Isso posto, tendo em vista que a Consulente recusou o recebimento de parte da mercadoria enviada pelo remetente, a recusa parcial deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria que está sendo por ela recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).

8. O estabelecimento que receber a mercadoria em retorno não entregue ao destinatário deverá, por sua vez, observar os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000. Ressalta-se que o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

8.1. Por se tratar de recusa parcial de mercadoria, vale observar que a Nota Fiscal de entrada deve consignar apenas as mercadorias efetivamente recusadas e que ingressaram em retorno ao estabelecimento de origem.

9. Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que o fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.

10. Destaque-se ainda que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

10.1. No entanto, à semelhança do exposto acima, por se tratar de recusa parcial, importante alertar que apenas deve ser apropriado o crédito do imposto relativo às mercadorias não entregues e que efetivamente retornaram ao estabelecimento.

11. Por fim, vale ainda mencionar que a Consulente deverá realizar a escrituração das mercadorias efetivamente recebidas de forma regulamentar e somente poderá tomar o crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

11.1. Para tanto, deverá lançar a NF-e respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

11.2. no campo próprio de observações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) fará as necessárias anotações (isso é, expondo os motivos da escrituração do crédito ter sido feito em valor menor que o indicado na respectiva NF-e).

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.