Resposta à Consulta nº 21823 DE 22/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializador paulista - Remessa do produto industrializado para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, com posterior retorno, nos termos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializador paulista - Remessa do produto industrializado para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo.
I. O estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, com posterior retorno, nos termos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 10.69-4/00 (moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que recebe insumos diretamente de fornecedor, por conta e ordem de uma empresa situada no Estado de Santa Catarina, para industrialização.
2. Informa que, após a industrialização, está considerando a possibilidade de enviar o produto acabado para armazém geral situado no Estado de São Paulo, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).
3. Explica que, posteriormente, o produto acabado retornaria do armazém geral para seu estabelecimento, com a utilização do CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), e conforme a necessidade (dentro do prazo de 180 dias), retornaria para o encomendante em Santa Catarina com a utilização dos CFOPs 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria).
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Além disso, essa resposta assume o pressuposto de que as mercadorias enviadas pelo autor da encomenda ao estabelecimento industrializador não são produtos primários e que, portanto, aplica-se o disposto na Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974 à operação da Consulente.
5. Isso posto, é necessário salientar que o estabelecimento industrializador, mesmo não sendo o proprietário do produto final, pode realizar contrato de depósito e efetuar a remessa desse bem para ser depositado em armazém geral. Nesse ponto, assim explica Caio Mário Pereira (Instituições de Direito Civil, Volume III, 16ª edição, item 247): “não há mister ser dono, para depositar, bastando a capacidade para administrar; mas ressalvam-se os direitos do verus dominus”.
6. Assim, o estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, para posterior retorno, nos termos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2000, transcritos abaixo, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000:
“Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.
Artigo 7º - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.”
7. É necessário ressaltar que o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
8. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas na operação de depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo (operação interna), com posterior retorno ao estabelecimento depositante:
8.1. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, o estabelecimento industrializador (depositante) deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), sem destaque do imposto.
8.2. Na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), também sem destaque do imposto.
9. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda situado no Estado de Santa Catarina, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, com os seguintes itens, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
9.1. Retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, com suspensão do imposto, utilizando o CFOP6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
9.2. Materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e os serviços prestados, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.