Resposta à Consulta nº 21822 DE 22/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializador paulista - Remessa do produto industrializado para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Retorno ao autor da encomenda diretamente do armazém geral. I. O estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, com posterior retorno (ainda que simbólico) nos termos dos artigos 6º e 8º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializador paulista - Remessa do produto industrializado para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Retorno ao autor da encomenda diretamente do armazém geral.

I. O estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, com posterior retorno (ainda que simbólico) nos termos dos artigos 6º e 8º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 10.69-4/00 (moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que recebe insumos diretamente de fornecedor, por conta e ordem de uma empresa situada no Estado de Santa Catarina, para industrialização.

2. Informa que, após a industrialização, está considerando a possibilidade de enviar o produto acabado para armazém geral situado no Estado de São Paulo, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).

3. Explica que, posteriormente, o produto acabado retornaria (simbolicamente) do armazém geral para seu estabelecimento, com a utilização do CFOP 5.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), e conforme a necessidade (dentro do prazo de 180 dias), retornaria para o encomendante em Santa Catarina diretamente do armazém com a utilização dos CFOPs 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria).

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Além disso, essa resposta assume o pressuposto de que as mercadorias enviadas pelo autor da encomenda ao estabelecimento industrializador não são produtos primários e que, portanto, aplica-se o disposto na Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974 à operação da Consulente.

5. Isso posto, é necessário salientar que o estabelecimento industrializador, mesmo não sendo o proprietário do produto final, pode realizar contrato de depósito e efetuar a remessa desse bem para ser depositado em armazém geral. Nesse ponto, assim explica Caio Mário Pereira (Instituições de Direito Civil, Volume III, 16ª edição, item 247): “não há mister ser dono, para depositar, bastando a capacidade para administrar; mas ressalvam-se os direitos do verus dominus”.

6. Assim, o estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, com posterior retorno (ainda que simbólico), nos termos dos artigos 6º e 8º do Anexo VII do RICMS/2000, transcritos abaixo, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000:

“Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.

(...)

Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.”

7. É necessário ressaltar que o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

8. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas na operação pretendida de depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo (operação interna), com posterior retorno diretamente ao autor da encomenda:

8.1. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, o estabelecimento industrializador (depositante) deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), sem destaque do imposto.

8.2. Na saída da mercadoria em retorno simbólico ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), sem destaque do imposto.

8.3. O estabelecimento industrializador (depositante) deve emitir única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda situado no Estado de Santa Catarina, com o imposto suspenso, com os seguintes itens, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/20000:

8.3.1. Insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, com suspensão do imposto, utilizando o código 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente).

8.3.2. Materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, com destaque do imposto, utilizando o código 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria).

8.3.3. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente a esta NF-e emitida pelo estabelecimento industrializador deverá ser utilizado para acompanhar a mercadoria no transporte entre o armazém geral e o estabelecimento do autor da encomenda.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.