Resposta à Consulta nº 21809 DE 24/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2020
ICMS – Crédito outorgado (artigo 22, V, do Anexo III do RICMS/2000) – Saída interna de biscoitos e bolachas. I. Os biscoitos e bolachas denominados “maisena”, “maria” e “água e sal” estão expressamente previstos no dispositivo; já o biscoito e bolacha denominado “rosquinha”, conforme item 1 do Comunicado CAT-46/2005, também está incluído no conceito de biscoitos e bolachas de consumo popular. II. Dos biscoitos e bolachas objeto de questionamento, apenas os com “sabor manteiga”, por estarem expressamente excepcionados da redação do inciso V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, suas saídas internas não estão beneficiadas pelo crédito outorgado.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 22, V, do Anexo III do RICMS/2000) – Saída interna de biscoitos e bolachas.
I. Os biscoitos e bolachas denominados “maisena”, “maria” e “água e sal” estão expressamente previstos no dispositivo; já o biscoito e bolacha denominado “rosquinha”, conforme item 1 do Comunicado CAT-46/2005, também está incluído no conceito de biscoitos e bolachas de consumo popular.
II. Dos biscoitos e bolachas objeto de questionamento, apenas os com “sabor manteiga”, por estarem expressamente excepcionados da redação do inciso V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, suas saídas internas não estão beneficiadas pelo crédito outorgado.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Padaria e confeitaria com predominância de revenda” e por atividade secundária o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns”, conforme CNAEs (respectivamente, 47.21-1/02 e 47.12-1/00), informa que adquire biscoitos e bolachas sabor manteiga, maisena, maria, água e sal e rosquinha, classificados na subposição 1905.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e macarrão tipo espaguete e talharim, com ou sem preparo de ovos, classificados nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM.
2. Pergunta se poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 22, inciso V, do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas saídas internas de biscoitos e bolachas, classificadas na subposição 1905.31 da NCM, derivadas do trigo, que compra de fornecedores para revenda “e não são resultantes de industrialização”.
Interpretação
3. Depreende-se, do relato apresentado, que as mercadorias objeto de questionamento não são industrializadas pela Consulente, sendo por ela adquiridas para revenda.
3.1 Cabe mencionar, adicionalmente, que a presente resposta diz respeito unicamente às mercadorias perguntadas, constantes do questionamento apresentado no item 2, não dizendo respeito ao produto macarrão tipo espaguete e talharim, com ou sem preparo de ovos, classificado nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NCM, mencionado pela Consulente em seu relato.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 22, inciso V e §§ 1º a 3º, do Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
(...)
V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)”
5. Por oportuno, cabe a transcrição do item 1 do Comunicado CAT-46/2005, que, embora se refira à isenção prevista no revogado artigo 121 do Anexo I do RICMS/2000, traz esclarecimentos relativos aos mesmos produtos constantes do inciso V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000:
“Comunicado CAT - 46, de 25-10-2005
(D.O.E. de 26-10-2005)
Esclarece sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto n° 50.093, de 07/10/2005, que regulamenta a Lei nº 12.058, de 26-9-2005, a qual isenta do ICMS o trigo e diversos produtos dele derivados, considerando as inúmeras dúvidas apresentadas por contribuintes relativamente aos produtos alcançados pela referida isenção, considerando, ainda, as informações recebidas de entidades de fabricantes dos produtos de que trata o dispositivo legal em questão, esclarece sobre a aplicação do benefício em relação aos produtos de trigo a seguir indicados.
1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.” (g.n.).
6. Conforme se pode concluir da leitura do artigo 22, inciso V, do Anexo III do RICMS/2000, transcrito no item 4 (e dos esclarecimentos constantes do item 1 do Comunicado transcrito no item 5), para que as saídas internas com biscoitos e bolachas derivados do trigo possam beneficiar-se do crédito outorgado devem atender, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
(i) ser derivados do trigo;
(ii) ser de consumo popular;
(iii) se classificar na subposição 1905.31 da NCM;
(iv) não ser adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.
7. Conforme se verifica da redação do inciso V do artigo 22, ora transcrito, os biscoitos e bolachas denominados “maisena”, “maria” e “água e sal” estão expressamente previstos no dispositivo. Relativamente ao biscoito e bolacha denominado “rosquinha”, conforme item 1 do Comunicado CAT-46/2005, transcrito no item 5, também está incluído no conceito de biscoitos e bolachas de consumo popular.
7.1 Já quanto aos biscoitos e bolachas “sabor manteiga”, verifica-se que estão expressamente excepcionados, pois o inciso V do artigo 22 excepciona, dentre outros, os biscoitos e bolachas derivados do trigo “amanteigados”.
8. Assim, considerando-se o relato apresentado, dos biscoitos e bolachas objeto de questionamento, apenas os com “sabor manteiga”, por estarem expressamente excepcionados da redação do inciso V, suas saídas internas não estão beneficiadas pelo crédito outorgado sob análise, o que responde ao questionado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.