Resposta à Consulta nº 218 DE 05/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2012

ICMS - Pulverizador de combate a incêndio ("sprinkler"), classificado no código 8424.89.90 da NBM/SH - Substituição tributária relativa a produtos de limpeza, prevista no artigo 313-K do RICMS/2000: inaplicabilidade, por não se tratar de produto de limpeza e não se encontrar relacionado, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido dispositivo - Decisão Normativa CAT-12/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 218, de 05 de Junho de 2012

ICMS - Pulverizador de combate a incêndio ("sprinkler"), classificado no código 8424.89.90 da NBM/SH - Substituição tributária relativa a produtos de limpeza, prevista no artigo 313-K do RICMS/2000: inaplicabilidade, por não se tratar de produto de limpeza e não se encontrar relacionado, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido dispositivo - Decisão Normativa CAT-12/2009.

1. A Consulente relata que:

"constantemente industrializa e comercializa pulverizadores de combate a incêndio - ‘sprinklers’, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH)/Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) na posição 8424.89.90, específica para ‘outros - aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jatos semelhantes’.

Também denominados ‘chuveiros automáticos’, os pulverizadores de combate a incêndio - ‘sprinklers’ ‘são dispositivos com elemento termo-sensível projetados para serem acionados em temperaturas pré-determinadas, lançando automaticamente água sob a forma de aspersão sobre determinada área, com vazão e pressão especificados, para controlar ou extinguir um foco de incêndio’.

(...)

Instalados diretamente na tubulação hidráulica de edificações, os ‘sprinklers’ entram em funcionamento quando a temperatura do ambiente onde estão instalados ultrapassa um nível estabelecido, passando a espalhar água em uma determinada área para combate do incêndio. Os fundamentos de proteção com estes dispositivos estão baseados no princípio da descarga automática de água, com densidade suficiente para controlar ou extinguir os focos iniciais de incêndio.

De acordo com o artigo 313-K do RICMS/SP, nas operações de saída das mercadorias listadas em seu parágrafo primeiro (produtos de limpeza), a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS devido em virtude do regime de substituição tributária (ICMS-ST) será dos estabelecimentos (i) fabricantes; (ii) importadores; (iii) arrematantes; ou (iv) quaisquer estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que recebam a mercadoria de outros Estados sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

Divulgando entendimento do Coordenador da Administração Tributária acerca da aplicabilidade do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, a Decisão Normativa CAT nº 12/2009 estabelece que as operações sujeitas ao aludido regime se restringem às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/SP.

(...)

Com relação aos pulverizadores de combate a incêndio - ‘sprinklers’, classificados na posição 8424.89.90 da NBM/SH, o seu enquadramento no regime previsto no artigo 313-K do RICMS/SP pode estar previsto no item ‘42’ do parágrafo primeiro, que contém a seguinte descrição: ‘aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90’ (grifamos)

(...)

A despeito do fato de se caracterizarem ‘aparelhos mecânicos’, o fato é que os pulverizadores de combate a incêndio - ‘sprinklers’ possuem descrição absolutamente distinta dos produtos listados no item ‘42’ do artigo 313-K do RICMS/SP, já que, a toda evidência, não se tratam de aparelhos odorizantes, desinfetantes ou afins, os quais possuem descrição absolutamente distinta.

A diferença entre os pulverizadores de combate a incêndio - ‘sprinklers’ e os ‘aparelhos odorizantes, desinfetantes ou afins’, de tão clara, não merece maiores digressões, já que estes últimos têm como função pulverizar/dispersar produtos contendo cheiros, aromas, fragrâncias ou venenos/inseticidas. E é exatamente em razão da natureza e destinação destes aparelhos que se justifica as suas inclusões no item ‘42’ do artigo 313-K do RICMS/SP, o qual prevê a aplicação da sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos de limpeza (Livro II, Título II, Capítulo I, Seção XVI do RICMS/SP).

Nestes termos, considerando, como visto acima, que o regime de substituição do ICMS se aplica apenas aos casos em que a legislação preveja, cumulativamente, a descrição e a classificação fiscal (NBM/SH) do produto comercializado, a CONSULENTE entende que os produtos por ela comercializados não estão incluídos na sistemática de apuração antecipada prevista no artigo 313-K do RICMS/SP.

(...)"

2. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: "as operações envolvendo os pulverizadores de combate a incêndio - ‘sprinklers’, classificados na posição 8424.89.90 da NBM/SH, estão sujeitas à apuração do ICMS devido em função do regime de substituição tributária?"

3. Como o artigo 313-K do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas operações com "produtos de limpeza", tal dispositivo aplica-se somente a produto que satisfaça duas condições: a) seja considerado produto de limpeza e b) se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação segundo a NBM/SH das mercadorias listadas no seu § 1º, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009.

4. Como os produtos que a Consulente fabrica não são produtos de limpeza e sua descrição não consta do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (apesar de estarem classificados em código da NBM/SH relacionado no aludido artigo), não estão sujeitos ao regime da substituição tributária previsto nesse dispositivo.

5. Por fim, observamos que a responsabilidade pelo enquadramento de determinado produto na NBM/SH é do próprio contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.