Resposta à Consulta nº 218 DE 01/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que também utiliza Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - O estabelecimento que utilizar NF-e para a totalidade de suas operações está desobrigado de adotar ECF (Art. 251, § 3º, 1, "d", do RICMS/2000) - Na emissão do Cupom Fiscal juntamente com a NF-e deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 135 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 218, de 1º de Julho de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que também utiliza Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - O estabelecimento que utilizar NF-e para a totalidade de suas operações está desobrigado de adotar ECF (Art. 251, § 3º, 1, "d", do RICMS/2000) - Na emissão do Cupom Fiscal juntamente com a NF-e deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 135 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de "frigorífico - abate de bovinos", identifica alguns estabelecimentos filiais, localizados neste Estado, que possuem como atividade o "comércio varejista de carnes - açougue", e formula consulta nos seguintes termos:
"DOS FATOS:
(...)
3. Que as Filiais são Emissoras de Cupons Fiscais mediante Equipamento Emissor de Cupom - ECF, habilitados em conformidade à Portaria CAT 55, de 14/07/1998, Artigo 135 do Regulamento do Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2.000 e realizam vendas às pessoas físicas, pessoas jurídicas não-contribuintes e pessoas jurídicas contribuintes do respectivo Impostos (ICMS).
4. Que as Filiais emitem Comprovantes de Pagamento integrados ao ECF, em conformidade com o Decreto 56.692, de 27/01/2011. Independente do meio de pagamento utilizado, ambos os documentos ficam vinculados um ao outro; que não é possível utilizar cartões de crédito e cartões de débito sem que a mercadoria seja registrada no ECF;
5 Que nas vendas de mercadorias para pessoas juridicas, ainda que não-contribuinte do imposto e emitida Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal, conforme Inciso II, Artigo 135 do Regulamento do Impostos Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2.000;
6. Que nas vendas para as pessoas jurídicas, ainda que não-contrinuite do imposto, as Filiais varejistas emitem Notas Fiscais Eletrônicas mediante sistema eletrônico de processamento de dados, com a forma de pagamento ‘Cartão de Credito’.
(...)
DO QUESTIONAMENTO:
Considerando a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica solicitada pelos adquirentes pessoas jurídicas, ainda que não-contribuinte do imposto, das mercadorias e produtos comercializados pelas Filias;
Considerando que há existência do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) 5.929, o qual possui como descrição ‘Lançamento efetuado em decorrência de emissão de Documento Fiscal relativo a operação ou prestação também Registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF’;
Considerando que o Inciso II do Artigo 135 do Regulamento do Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2.000, menciona a possibilidade de substituição do Cupom Fiscal pela Nota Fiscal Fiscal Eletrônica;
Considerando mais e finalmente que nas vendas às pessoas jurídicas, ainda que não- contribuinte do imposto, a empresa está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica e Cupom Fiscal para poder receber com ‘Cartão de Crédito’;
Indaga se pode considerar para fins de lançamento e recolhimento do imposto o Cupom Fiscal emitido a pessoa jurídica, ainda que não-contribuinte do imposto e o lançamento Nota Fiscal Eletrônica, emitida sem destaque do imposto, nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Outras’, com a descrição no campo ‘Informações Complementares’ - Imposto Destacado no Cupom Fiscal n° XXXXXX."
2. Inicialmente, é importante observar o disposto no artigo 251, §3º, item 1, alínea "d" do RICMS/2000 que estabelece:
"Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
(...)
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
(...)
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
(...)". (grifos nossos).
3. Da leitura do dispositivo retro transcrito, infere-se que o estabelecimento que utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não está obrigado a adotar o equipamento ECF, desde que a NF-e seja emitida para todas as operações de venda que efetuar.
3.1. Portanto, o contribuinte obrigado à utilização do ECF e que também seja credenciado a emitir NF-e poderá adotar um dos seguintes procedimentos: (i) emitir NF-e para todas as operações de venda que efetuar; ou (ii) utilizar o ECF para emissão de Cupom Fiscal quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda por adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, emitindo NF-e apenas para as demais operações previstas na legislação.
4. O contribuinte credenciado à emissão da NF-e que utilizar ECF para a emissão do Cupom Fiscal, disciplinado no artigo 135 do RICMS/2000, deve observar que:
a) o Cupom Fiscal é o documento que deve ser emitido nas vendas a não contribuintes do imposto, satisfeitas as demais condições especificadas no artigo 135 do RICMS/2000;
b) se o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, uma vez emitida, substitui o Cupom Fiscal que não deve ser emitido; (esse é o comando que se infere do disposto no § 1º do artigo 135 do RICMS/2000 e não do inciso II desse artigo, conforme mencionado pela Consulente).
c) além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal Eletrônica nos casos em que a legislação exigir esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria (§2º do artigo 135 do RICMS/2000). Ressalte-se que a emissão da NF-e não poderá, em nenhuma hipótese, anteceder a emissão do Cupom Fiscal.
5. Na hipótese de ter ocorrido a emissão do Cupom Fiscal e, a seguir, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, é importante observar que
a) a NF-e será emitida sem destaque do imposto, contendo o número de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
b) a NF-e será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
6. Registre-se, ainda, que na hipótese de adoção do ECF o artigo 212-P, inciso III e §1º, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte emitente de Cupom Fiscal deve registrá-lo eletronicamente na Secretaria da Fazenda, através da geração do respectivo REDF.
7. Por fim, salientamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos outros estabelecimentos da Consulente, citados nominalmente na consulta apresentada e sob as seguintes inscrições estaduais:
(...).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.