Resposta à Consulta nº 218 DE 05/05/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 1999

Ressarcimento de imposto retido a maior na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento deve ser efetuado pelo estabelecimento da empresa que efetivamente recebeu a mercadoria e a revendeu a consumidor ou usuário final e não pelo estabelecimento para o qual a mercadoria foi apenas faturada.

CONSULTA Nº 218, DE 5 DE MAIO DE 1999.

Ressarcimento de imposto retido a maior na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento deve ser efetuado pelo estabelecimento da empresa que efetivamente recebeu a mercadoria e a revendeu a consumidor ou usuário final e não pelo estabelecimento para o qual a mercadoria foi apenas faturada.

1. A Consulente informa que:

1.1. é concessionária de veículos automotores da marca ........, possuindo diversas filiais neste Estado;

1.2. os veículos são faturados à matriz, constando no corpo das notas fiscais os dados do estabelecimento onde serão entregues, atendendo ao disposto no § 4º do artigo 112 do RICMS/91;

1.3. procede à escrituração única e exclusivamente onde de fato entram os veículos (§ 5º do artigo 112);

1.4. tratando-se de operação sujeita à substituição tributária, a montadora procede à retenção do imposto com base na tabela de preços sugeridos para venda a consumidor final;

1.5. para o ressarcimento do imposto retido a maior o estabelecimento onde de fato entraram os veículos emite nota fiscal nos termos do inciso II do artigo 249 do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto nº 43.853, de 22/2/99;

1.6. entretanto, apesar de constar no corpo das notas fiscais o local de entrega, a montadora, sob a alegação de que os veículos foram faturados ao estabelecimento matriz, não vem aceitando o procedimento descrito no subitem anterior.

2. Expressa a Consulente o seu entendimento "(...) que o procedimento da montadora não encontra amparo legal" e indaga se está correta.

3. Depreende-se do relato que a nota fiscal de venda é emitida a favor do estabelecimento matriz para fins de faturamento, nela constando indicado expressamente o local de entrega da mercadoria (item 2 do § 4º do artigo 112 do RICMS/91); que o registro no livro de Entradas é efetuado somente pela filial em que a mercadoria entra fisicamente (§ 5º do artigo 112 do RICMS/91) e que a venda a consumidor ou usuário final é efetuada por esta filial.

4. Desse modo, o ressarcimento do imposto retido a maior na modalidade estabelecida no inciso II do artigo 249 do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto nº 43.853/99, deve ser efetuado pelo estabelecimento filial da Consulente que efetivamente recebeu a mercadoria e a revendeu a consumidor ou usuário final, mediante emissão de nota fiscal, que deverá ser previamente visada pela repartição fiscal, indicando como destinatário o estabelecimento do sujeito passivo por substituição, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 17/99.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária ..