Resposta ? Consulta n? 218 DE 01/01/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 1997

Servi?os de transporte tomados por construtoras ? quando se aplica a Substitui??o Tribut?ria( artigo 285-A do RICMS/91).

CONSULTA N? 218,DE 1997

Servi?os de transporte tomados por construtoras – quando se aplica a Substitui??o Tribut?ria( artigo 285-A do RICMS/91).

1. Exp?e o Consulente que “. . . representa empresas que praticam atividades ligadas ? Constru??o Civil. Tais atividades envolvem contrata??es essencialmente por tr?s regimes: empreitada, subempreitada e a administra??o. Em qualquer delas, os materiais s?o adquiridos de terceiros e destinados ?s obras. . .”

2. Ap?s formular sua indaga??o, a qual ser? exposta logo a seguir, declina seu entendimento a respeito do disposto no artigo 285-A do RICMS, com fundamento no Decreto-lei n? 406/68 e na resposta ? Consulta n? 375/96, no sentido de que suas associadas n?o est?o sujeitas ?s disposi??es desta norma regulamentar, com o seguinte argumento:

“O fato da empresa de Constru??o Civil estar obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, para efeito do cumprimento das obriga??es acess?rias estatu?das na legisla??o tribut?ria de cada unidade da Federa??o, n?o basta por si s? para caracterizar a condi??o de contribuinte do ICMS”, conforme exige as disposi??es daquele artigo 285-A.

3. Arremata, na inicial, concluindo que “nesse caso, a responsabilidade do recolhimento do ICMS dever? ser da pr?pria transportadora”.

4. Isso exposto, questiona o Consulente “... se seus associadas devem ou n?o recolher o ICMS referente ? substitui??o tribut?ria sobre frete, quando essas mesmas forem tomadoras do servi?o, nos termos do artigo 285-A do Decreto n? 33.118/91 . . . ”.

5. De in?cio, cabe dizer, com rela??o ? atividade desenvolvida pelos associados do Consulente, este ?rg?o Consultivo j? teve oportunidade de deixar assente que, na constru??o civil, somente ocorre a incid?ncia do ICMS no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador fora do local da presta??o de servi?o. Excetuada essa hip?tese, e desde que a empresa de constru??o civil se limite, t?o-somente, ? consecu??o de obras de engenharia civil, por administra??o, empreitada ou subempreitada com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros, referida atividade encontra-se submetida ? hip?tese de incid?ncia do ISS, de compet?ncia municipal, por se tratar de servi?o previsto na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 56/87.

6. Assim, partindo-se do pressuposto que os associados do Consulente n?o s?o contribuintes do ICMS neste Estado, uma vez que se dedicam, t?o-s?, ? atividade de execu??o por administra??o, empreitada ou subempreitada de obras de engenharia civil, com fornecimento de material adquirido de terceiros para aplica??o na obra, como declarado na inicial, est?o exclu?dos da sujei??o passiva por substitui??o de que trata o artigo 285-A do Regulamento do ICMS, que determina, como requisito para atribui??o de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao “tomador do servi?o”, a condi??o de ser este remetente ou destinat?rio da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado.

7. Dessa forma, reputamos correto o entendimento manifestado pelo Consulente, n?o merecendo, de nossa parte, qualquer reparo.

LUIZ FRANCISCO SQUINA
Consultor Tribut?rio.

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA
Consultor Tribut?rio Chefe - ACT.

C?SSIO LOPES DA SILVA FILHO
?Diretor da Consultoria Tribut?ria .

Aprovo.

CL?VIS PANZARINI
Coordenador da Administra??o Tribut?ria.