Resposta à Consulta nº 218 de 25/05/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 1997

1. Expõe o Consulente que ". . . representa empresas que praticam atividades ligadas à Construção Civil. Tais atividades envolvem contratações essencialmente por três regimes: empreitada, subempreitada e a administração. Em qualquer delas, os materiais são adquiridos de terceiros e destinados às obras. . ."

2. Após formular sua indagação, a qual será exposta logo a seguir, declina seu entendimento a respeito do disposto no artigo 285-A do RICMS, com fundamento no Decreto-lei nº 406/68 e na resposta à Consulta nº 375/96, no sentido de que suas associadas não estão sujeitas às disposições desta norma regulamentar, com o seguinte argumento:

"O fato da empresa de Construção Civil estar obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, para efeito do cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação, não basta por si só para caracterizar a condição de contribuinte do ICMS", conforme exige as disposições daquele artigo 285-A.

3. Arremata, na inicial, concluindo que "nesse caso, a responsabilidade do recolhimento do ICMS deverá ser da própria transportadora".

4. Isso exposto, questiona o Consulente "... se seus associadas devem ou não recolher o ICMS referente à substituição tributária sobre frete, quando essas mesmas forem tomadoras do serviço, nos termos do artigo 285-A do Decreto nº 33.118/91 . . . ".

5. De início, cabe dizer, com relação à atividade desenvolvida pelos associados do Consulente, este órgão Consultivo já teve oportunidade de deixar assente que, na construção civil, somente ocorre a incidência do ICMS no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador fora do local da prestação de serviço. Excetuada essa hipótese, e desde que a empresa de construção civil se limite, tão-somente, à consecução de obras de engenharia civil, por administração, empreitada ou subempreitada com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros, referida atividade encontra-se submetida à hipótese de incidência do ISS, de competência municipal, por se tratar de serviço previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.

6. Assim, partindo-se do pressuposto que os associados do Consulente não são contribuintes do ICMS neste Estado, uma vez que se dedicam, tão-só, à atividade de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de engenharia civil, com fornecimento de material adquirido de terceiros para aplicação na obra, como declarado na inicial, estão excluídos da sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 285-A do Regulamento do ICMS, que determina, como requisito para atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao "tomador do serviço", a condição de ser este remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado.

7. Dessa forma, reputamos correto o entendimento manifestado pelo Consulente, não merecendo, de nossa parte, qualquer reparo.

LUIZ FRANCISCO SQUINA, Consultor Tributário.

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA, Consultor Tributário Chefe - ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária .

Aprovo. CLÓVIS PANZARINI, Coordenador da Administração Tributária.