Resposta à Consulta nº 21777 DE 18/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2020
ICMS – Energia Elétrica – Cessão de montantes em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Alienação de excedente de energia elétrica por adquirente não contribuinte do ICMS. I. A legislação tributária paulista vigente, por meio das Portarias CAT 97/2009 e 61/2010, disciplina as obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL). II. O consumidor final não contribuinte do ICMS que realize a cessão de montantes em ACL, de forma esporádica, não habitual e em volume que não caracterize intuito comercial, para adquirente paulista contribuinte do imposto, não é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cabendo ao cessionário a emissão do referido documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.
ICMS – Energia Elétrica – Cessão de montantes em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Alienação de excedente de energia elétrica por adquirente não contribuinte do ICMS.
I. A legislação tributária paulista vigente, por meio das Portarias CAT 97/2009 e 61/2010, disciplina as obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL).
II. O consumidor final não contribuinte do ICMS que realize a cessão de montantes em ACL, de forma esporádica, não habitual e em volume que não caracterize intuito comercial, para adquirente paulista contribuinte do imposto, não é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cabendo ao cessionário a emissão do referido documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), formula sucinta consulta indagando sobre a possibilidade de um consumidor livre não contribuinte do imposto alienar excedente de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL.
Interpretação
2. De início, registre-se que o breve relato da Consulente descreve, de forma sintética, situação na qual um consumidor livre não contribuinte do ICMS pretende revender excedente de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL). Diante das parcas informações fornecidas, a presente resposta será dada em tese, não se prestando para validar quaisquer operações realizadas pela Consulente.
3. Ainda em sede preliminar, esta resposta partirá do pressuposto de que todas as operações envolvidas, desde a aquisição da energia elétrica pelo consumidor final, não contribuinte do imposto, até sua alienação para adquirente contribuinte do ICMS, ocorrem no Estado de São Paulo, sendo que a analisada cessão de montantes é pressuposta como uma situação excepcional, não havendo sobra de energia elétrica em todos os meses, ou seja, não é prática usual e frequente do consumidor livre alienante, de forma que não há habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, sendo desnecessária sua inscrição como contribuinte do ICMS.
4. Feitas as considerações iniciais, cumpre informar que, a legislação tributária paulista vigente, por meio das Portarias CAT 97/2009 e 61/2010, disciplina as obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL).
5. Na análise dos referidos instrumentos normativos, conjuntamente ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mais especificamente em seus artigos 9º e 10, na hipótese em que o cedente de energia elétrica é consumidor final não contribuinte do imposto, não realizando operações de cessão de montantes de forma habitual e em volume que caracterize intuito comercial, a legislação paulista não obriga o cedente a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na referida operação. Esse documento fiscal deverá ser emitido pelo cessionário (adquirente paulista, contribuinte do ICMS), nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.
6. No entanto, ainda que não obrigado a se inscrever nos moldes supra expostos, o consumidor livre não contribuinte que aliena o excedente de energia elétrica deve se atentar ao cumprimento das obrigações previstas nas citadas Portarias, em especial no que tange à prestação mensal da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC).
7. Por fim, ressalte-se que esta resposta se restringiu à legislação tributária paulista acerca da revenda de excedente de energia elétrica por não contribuinte do ICMS, não abarcando demais aspectos, inclusive regulatórios.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.