Resposta à Consulta nº 21774 DE 19/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2020
ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
Relato
1.A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que exerce como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), informa que comercializa as mercadorias a seguir indicadas, classificadas, conforme Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas posições 6101, 6102, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6202, 6203, 6204, 6205, 6208, 6209, 6211, 6505 e derivados.
2. Expõe que (i) o artigo 51 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 veda às empresas optantes pelo Simples Nacional utilizar o benefício da redução da base de cálculo constante no Anexo II do RICMS/2000 em suas operações próprias, apuradas por meio da sistemática do Simples Nacional (PGDAS) e (ii) o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina que, no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
3. Indaga se, para apuração do ICMS (diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo), quando da entrada em território paulista em operações realizadas com as mercadorias acima indicadas, adquiridas em outros Estados da Federação, conforme artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000, é possível a utilização da redução de base de cálculo constante no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 em substituição à alíquota interna nominal.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe transcrever o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000:
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”
5. Da leitura atenta do dispositivo transcrito, observa-se que são consideradas eventuais isenções e reduções de base de cálculo para efeito das hipóteses previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 2º do RICMS/2000. Entretanto, o fato gerador que determina o pagamento do diferencial de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional está disposto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, abaixo transcrito.
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
(...)".
6. Posto isso, registre-se que o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 trata da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna efetuada por estabelecimento fabricante dos produtos têxteis ali relacionados.
7. Assim, cabe transcrever o “caput” do artigo 51 do RICMS/2000:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.”.
8. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
9. Além disso, o mencionado artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas "na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante", o que não é o caso da Consulente, que atua como varejista.
10. Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos têxteis", praticadas pela Consulente, estariam sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
11. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º (já transcrito) e o aludido artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)."
12. Assim, firme-se que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.
13. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).
14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.