Resposta à Consulta nº 21773 DE 22/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural paulista - Recebimento de insumos provenientes de estabelecimento rural de mesma titularidade, de outro estado – Emissão de documento fiscal. I. Não acarreta a perda da condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o recebimento, em transferência de estabelecimento rural de mesma titularidade, localizado em outro estado, de insumos que serão utilizados na produção rural do destinatário. II. O produtor rural paulista que receber mercadorias provenientes de outro produtor rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, ou Nota Fiscal Eletrônica, no momento em que as referidas mercadorias entrarem em seu estabelecimento, conforme disposto nos artigos 136 e 139 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural paulista - Recebimento de insumos provenientes de estabelecimento rural de mesma titularidade, de outro estado – Emissão de documento fiscal.
I. Não acarreta a perda da condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o recebimento, em transferência de estabelecimento rural de mesma titularidade, localizado em outro estado, de insumos que serão utilizados na produção rural do destinatário.
II. O produtor rural paulista que receber mercadorias provenientes de outro produtor rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, ou Nota Fiscal Eletrônica, no momento em que as referidas mercadorias entrarem em seu estabelecimento, conforme disposto nos artigos 136 e 139 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, exerce como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE: 01.13-0/00) e como atividade secundária o cultivo de amendoim (CNAE: 01.16-4/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).
2. Afirma que exerce suas atividades em regime de parceria com vários estabelecimentos rurais e anexa eletronicamente relatório do CADESP com dados de vários estabelecimentos com o mesmo CNPJ base da Consulente, mencionando que todos eles se dedicam ao plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar e plantio de amendoim.
3. Relata que, no desempenho de suas atividades, utiliza fertilizantes, defensivos, herbicidas, inseticidas, corretivos de solo, sementes e outros insumos utilizados diretamente no processo produtivo, além de óleo diesel para acionamento de tratores e outros equipamentos.
4. Também informa que adquiriu uma propriedade rural no Estado de Tocantins, a qual se dedica ao plantio de milho, soja e amendoim e que pretende trazer parte de sua reserva de amendoim do referido estabelecimento para o estabelecimento Consulente, localizado em São Paulo, para utilização exclusivamente no seu plantio, esclarecendo que o produto será utilizado como insumo para a produção.
5. Questiona se a transferência de semente de amendoim do Estado de Tocantins para utilização como insumo de produção nos estabelecimentos rurais do Estado de São Paulo infringe o item 3 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000 e, em caso de resposta negativa, pergunta:
5.1. Pode ser realizada operação de transferência ou venda entre os estabelecimentos localizados nos estados de Tocantins e de São Paulo?
5.2. É necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada dos produtos no estabelecimento localizado no Estado de São Paulo?
5.3. A Consulente pode recepcionar as sementes em um único estabelecimento e posteriormente realizar a distribuição proporcional das referidas sementes para outros estabelecimentos de sua propriedade, utilizando Notas Fiscais de transferência?
Interpretação
6. Destacamos, de início, que o artigo 32 do RICMS/2000, considera “produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.” Por sua vez, o item 3 do § 3º do mesmo artigo, mencionado pela Consulente, determina que não se enquadra na definição de produtor rural aquele que “comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação”.
7. Portanto, respondendo ao questionamento inicial, entendemos que não acarreta a perda da condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o recebimento, em transferência de insumos a serem empregados exclusivamente na produção rural do destinatário.
8. Assim, a Consulente poderá receber, em transferência, semente de amendoim de estabelecimento rural localizado no Estado de Tocantins, de mesma titularidade, para utilização como insumo de produção nos seus estabelecimentos rurais paulistas, sem que se enquadre no item 3 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000.
9. Ressalvamos, no entanto, que a Consulente perderá a condição de produtor rural caso comercialize, ou seja, promova saída a terceiro com intuito comercial dos produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outro Estado.
10. Respondendo o questionamento relatado no subitem 5.2., o estabelecimento rural paulista que receber os insumos deve emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP), ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se habilitado, no momento em que os referidos insumos entrarem em seu estabelecimento, conforme disposto nos artigos 136 e 139 do RICMS/2000, cujos trechos transcrevemos a seguir:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)”
“Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
(...)
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;
(...)”
11. Por fim, em relação ao questionamento relatado no subitem 5.3., esclarecemos que a Consulente poderá receber as sementes em um único estabelecimento e promover a transferência a outras propriedades rurais de mesma titularidade neste Estado. Entretanto, conforme explicitado no item 9 desta resposta, perderá a condição de produtor rural na hipótese de promover a venda das sementes a terceiros.
12. Registre-se que, ao transferir os insumos (sementes) entre estabelecimentos do mesmo titular, a Consulente realiza operação tributada e deve emitir uma NFP ou NF-e para cada saída em transferência aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, inciso I, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.