Resposta à Consulta nº 21763 DE 19/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2020

ICMS – Obrigação Acessória – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados – Emissão de documento fiscal – Redução da Base de cálculo. I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000). II. Peças e acessórios instalados em veículo usado, que será revendido, são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo. III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo. IV. A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% ( §§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

ICMS – Obrigação Acessória – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados – Emissão de documento fiscal – Redução da Base de cálculo.

I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000).

II. Peças e acessórios instalados em veículo usado, que será revendido, são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo.

III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo.

IV. A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% ( §§  4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01) e secundária de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), entre outras, apresenta questionamento acerca do tratamento a ser dado para as peças empregadas na manutenção de veículo usado adquirido para revenda.

2. Nesse contexto, relata adquirir veículos usados para posterior revenda que, eventualmente, necessitam de reparos. Esclarece que os reparos são realizados em oficina da própria Consulente e são empregadas peças pertencentes ao estoque da Consulente para revenda de peças. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Para realizar a baixa das peças utilizados no reparo e que fazem parte do estoque da Consulente, deve emitir Nota Fiscal de “venda interna”?

2.2. No caso das peças não estarem incluídas no regime de substituição tributária, há incidência de ICMS próprio?

2.3. Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da Nota Fiscal?

Interpretação

3. Inicialmente, depreende-se das informações fornecidas pela Consulente que as peças e acessórios que foram instaladas nos veículos usados que serão posteriormente revendidos que compunham seu estoque não podem ser classificados como material de uso ou consumo, por integrarem o produto final (veículo usado).

3.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que entende-se materiais de uso ou consumo como mercadorias que não são utilizadas na comercialização ou as que não são empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000).

4. Isso posto, cumpre apontar que esta resposta partirá do pressuposto que a Consulente utiliza nas operações de revenda de veículos usados o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, o qual segue transcrito, parcialmente, abaixo:

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

(...)

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

(...)

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).”

5. Assim, por ocasião da venda de veículo usado, deverá ser emitida Nota Fiscal em que se indicará o valor do veículo, cuja base de cálculo do ICMS será reduzida, nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

5.1. Ressalta-se que, de acordo com o artigo 187 do RICMS/2000, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

6. No entanto, apesar da venda de veículo usado ter base de cálculo reduzida (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), salienta-se que o benefício fiscal em questão não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em veículos usados, que são considerados mercadorias destinadas à comercialização, devendo ser registrados como tal no momento de suas aquisições.

7. Portanto, para situações como a apresentada, o contribuinte deverá discriminar na referida Nota Fiscal as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização, com os CFOPs correspondentes às operações realizadas (venda de veículo usado e venda de peças e acessórios).

7.1. Por sua vez, a base de cálculo do ICMS para as operações com partes e peças não sujeitos ao regime de substituição tributária, será o valor de venda no varejo dessas mercadorias, considerando, ainda, que, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso, acrescido de 30% (§§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.