Resposta à Consulta nº 21749 DE 22/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jul 2020
ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. II. Poderão ser utilizados controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. III. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
II. Poderão ser utilizados controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
III. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de tênis de qualquer material” (CNAE 15.32-7/00), enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, informa atuar no ramo de fabricação de calçados classificados no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de solados classificados no código 6406.20.00 da NCM.
2. Acrescenta que fez opção pelo crédito outorgado, de acordo com o artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, em relação às saídas internas e interestaduais de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM.
3. Expõe que possui apenas parte de seus produtos, no caso o calçado, sujeito ao crédito outorgado mencionado e, conforme o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. Portanto, tendo em vista que não é possível utilizar o crédito outorgado nas operações com os solados que fabrica, entende que poderá se apropriar dos créditos em relação aos insumos utilizados nesses solados, de acordo com o princípio da não-cumulatividade, conforme o artigo 61 do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1.Como deverá ser feita a apuração e a apropriação do crédito das matérias-primas para a fabricação dos produtos solados?
4.2.Considerando que alguns insumos podem ser utilizados tanto para a fabricação do calçado como para a fabricação de solados, como deverá ser o cálculo dessa proporcionalidade uma vez que em relação aos insumos utilizados no calçado não poderá ser apropriado nenhum crédito?
4.3.Como deverá ser feita a apuração do ICMS de acordo com o artigo 87, inciso III, do RICMS/2000, uma vez que não há previsão de apurações separadas?
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, introduzido Decreto 64.630/2019 e posteriormente alterado pelo Decreto 64.807/2020, ambos com vigência a partir de 05/03/2020, tem a seguinte redação:
“Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”
6. Isso posto, relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, a Consulente deverá realizar o estorno proporcional dos créditos relativos aos insumos utilizados em seu processo produtivo, proporcionalmente ao total de saídas do período. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas do período que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º deste dispositivo, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
6.1. Exemplificando: se a Consulente tiver 60% de suas saídas internas e interestaduais de calçados de couro (beneficiadas com o crédito outorgado), deverá estornar 60% de todos os créditos a que faz juz, inclusive o decorrente de aquisição de Ativo Imobilizado.
7.De acordo com o § 2º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”. Por sua vez, quando ocorrerem saídas de produtos não beneficiados com o previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado), a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
8. Considerando que alguns insumos podem ser utilizados tanto para a fabricação do calçado (sem manutenção de crédito) como para a fabricação de solados (com manutenção de crédito), conforme relata a Consulente, é entendimento deste Órgão Consultivo que a vedação ou estorno do crédito dependerá da predominância de uma ou de outra.
9.Assim, se predominar o montante de operações com o benefício e sem manutenção do crédito, a Consulente estará impossibilitada de efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.
10.Ao contrário, se predominarem as saídas tributadas sem o benefício, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.
11.Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.