Resposta à Consulta nº 21724 DE 02/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de passagem eletrônico de substituição – Estorno do débito do ICMS - EFD ICMS IPI. I. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e deve ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000. II. É necessário registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído.
ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de passagem eletrônico de substituição – Estorno do débito do ICMS - EFD ICMS IPI.I. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e deve ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000.II. É necessário registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído.
Relato
1. A Consulente, tendo como atividade principal a prestação de serviço de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana” (CNAE – 49.22-1/01), cita o Ajuste Sinief 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, e a Portaria CAT 102/2018, que dispõe sobre a emissão do BP-e e do DABPE, como fundamentos para seus questionamentos a respeito do estorno de débitos do ICMS, em relação aos BP-es emitidos, mas com embarque postergado pelo adquirente.
2. Argumenta que, de acordo com as cláusulas décima terceira, inciso II; décima quinta e décima sexta do Ajuste Sinief 01/2017, havendo o evento de “Não Embarque”, o adquirente da passagem poderá solicitar a remarcação da viagem, que se dará com a emissão de um BP-e substituto.
3. Acrescenta que o artigo 8º da Portaria CAT 102/2018 determina que o BP-e seja registrado no período de apuração em que ocorrer a emissão do documento e o inciso I do artigo 9º da mesma portaria possibilita o estorno do débito se o valor for devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado.
4. Expõe que há situações em que bilhetes de passagem são vendidos em determinado mês para embarque no mês seguinte, entretanto, chegada a data da viagem, o embarque não ocorre. Nesse caso, a operação é tributada e o documento fiscal é escriturado tendo como referência o mês em que o BP-e foi emitido. Como o embarque do adquirente não ocorre na data programada, um evento de “Não Embarque” é registrado, ficando o adquirente com a opção de remarcar a passagem pelo prazo de um ano.
5. Informa que, o sistema de informação que utiliza (ERP), exige a emissão de uma Nota Fiscal de entrada que referencia todos os bilhetes “remarcados/substituídos” para que os seus valores possam ser abatidos de sua receita e o valor do ICMS correspondente possa ser retornado. Tendo em vista que sua empresa realiza viagens até as 24:00 horas do último dia de cada mês, entende ser impossível ter, no mesmo dia, a relação de todos os bilhetes substituídos referente ao período de apuração, de maneira que possa atender à exigência de seu sistema de informação.
6. Diante do exposto, indaga:
6.1. Como deve proceder para estornar os débitos do ICMS relativo aos BP-es emitidos para embarque no mês seguinte, mas posteriormente remarcados pelo adquirente;
6.2. Se o procedimento para estorno do débito previsto por seu sistema de informação está correto. Sendo esse o caso, quando poderia emitir a referida Nota Fiscal.
Interpretação
7. Cumpre recordar, inicialmente, que o Ajuste Sinief 01/2017, bem como o artigo 2012-O, inciso XII do RICMS/2000 instituíram o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) – Modelo 63 como documento fiscal a ser utilizado para documentar as operações de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, previsto no Ajuste Sinief 06/1989 e no artigo 168 do RICMS/2000.
8. Ademais, a emissão do BP-e, no âmbito do Estado de São Paulo, deverá observar o disposto na Portaria CAT 102/2018.
9. Sendo assim, ressalta-se que o artigo 8º da referida Portaria estabelece que o contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, o caso da Consulente, deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento e escriturá-lo conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000, devendo, portanto, levar o imposto devido à apuração no período em que tiver sido emitido o bilhete.
10. A respeito do estorno do débito relativo aos Bilhetes de Passagem Eletrônicos “remarcados/substituídos”, observadas as condições previstas no artigo 9º da Portaria CAT 102/2018, informa-se que a Consulente deve registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído. Registre-se que não existe necessidade de novo registro do BP-e substituído na EFD, no momento da substituição.
11. Caso ainda restem dúvidas pertinentes ao registro de informações na EFD ICMS IPI referente ao BP-e de substituição, a Consulente deve buscar orientação, no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
12. Por fim, tendo em vista que o procedimento adotado pela Consulente relativamente ao estorno do débito diverge do explicitado nesta Consulta, recomenda-se que a Consulente procure o posto fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 para que este determine as medidas necessárias para a correção da situação apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.