Resposta à Consulta nº 21702 DE 19/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2020

ICMS – Convênio ICMS – 16/2020 – Mercadorias de cobre – Artigo 66 do Anexo II do RICMS/2020. I. A matéria prevista no Convênio ICMS – 16/2020 foi introduzida no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 64.958, de 30/04/2020.

ICMS – Convênio ICMS – 16/2020 – Mercadorias de cobre – Artigo 66 do Anexo II do RICMS/2020. I. A matéria prevista no Convênio ICMS – 16/2020 foi introduzida no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 64.958, de 30/04/2020.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), relata que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ aprovou recentemente o Convênio ICMS 16/2020, autorizando o Estado de São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre.

2. Indaga se há algum prazo para a publicação do decreto que estabeleça essa disciplina no Estado.

Interpretação

3. Em resposta, informamos que essa disciplina está prevista no Decreto 64.958, de 30/04/2020, que alterou o artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, com o seguinte teor:

“Artigo 66(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).(Redação dada ao artigopelo Decreto64.958, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020;Em vigorem 1º de maio de 2020)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020”.

4. Alertamos que a norma transcrita é vigente desde 01/05/2020.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.