Resposta à Consulta nº 217 DE 25/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2011
ICMS - Crédito - Importação de bem por arrendamento mercantil - O arrendatário de bem importado do exterior pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 217/2008, de 25 de Julho de 2011
ICMS - Crédito - Importação de bem por arrendamento mercantil - O arrendatário de bem importado do exterior pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que "se dedica à produção e comercialização de moldes em alumínio e aço para pneus, conexões em latão e alumínio para a indústria automobilística".
2. Expõe que firmou contrato de arrendamento mercantil, por período de 36 (trinta e seis) meses, para a aquisição de máquinas.
3. Relata que a arrendadora efetuou a importação do bem em 22/11/2004 e que, ao final dos 36 meses contratuais, a Consulente, na condição de arrendatária, exerceu seu direito de aquisição (opção de compra) pelo valor residual.
4. Informa que a arrendadora recolheu o ICMS devido pela importação do bem. Menciona ainda seu entendimento de que o imposto não incide na saída do bem da arrendadora à arrendatária, pois a empresa arrendadora não é contribuinte do ICMS.
5. Apresenta, então, seu entendimento de que tem direito de crédito do imposto relativo à importação do bem pela arrendadora, por força do disposto no artigo 63, VIII e § 5º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000).
6. Quanto à exigência legal de apropriação do crédito à razão de um quarenta e oito avos por mês para bens destinados ao ativo permanente (artigo 20, § 5º, I, da Lei Complementar federal 87, de 13 de setembro de 1996), manifesta seu entendimento de que, embora não tenha ainda escriturado quaisquer créditos em relação ao bem ora analisado, pretender fazê-lo de modo extemporâneo quanto ao período já decorrido.
7. Expõe ainda que, "a respeito do melhor modo de dar respaldo formal à operação resultante da aquisição da propriedade do bem arrendado pelo exercício da opção de compra do bem ao final do contrato de arrendamento, entende [...] que deve proceder à emissão de nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, no valor da compra (valor residual decorrente do contrato), conforme art. 136, I, ‘a’, do RICMS/SP".
8. Diante disso, indaga:
a) se "está correto o entendimento manifestado pela Consulente no que tange ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente do contrato de arrendamento mercantil ora realizado, no valor integral do ICMS recolhido pela arrendadora quando da aquisição do bem exclusivamente para o posterior arrendamento do mesmo à Consulente";
b) se "está correto o entendimento da Consulente com relação à escrituração do crédito extemporâneo (no valor nominal) atinente à parcela de 1/48 por mês acumulados desde a entrada do bem no estabelecimento, pelo contrato de arrendamento";
c) se "está correto o entendimento da Consulente no que tange à formalização da operação, emitindo nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto, tendo em vista a operação não tributada e a arrendadora não ser contribuinte do ICMS".
9. O direito da arrendatária de crédito do imposto relativo à aquisição de bem por empresa arrendadora está previsto no inciso VIII e § 5º do artigo 63 do RICMS/2000, que assim estabelecem:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização: [...]
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.
[...]
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente."
10. Logo, desde que a Consulente utilize o bem ora analisado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e que obedeça às demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, ela tem direito de crédito do imposto relativo a sua importação recolhido pela empresa arrendadora.
11. O crédito será lançado à vista de cópia autenticada da guia de recolhimento do imposto efetuado pela arrendadora quando da importação do bem, por força do disposto no § 5º do artigo 63 do RICMS/2000, com o que se responde à indagação reproduzida no subitem 8.a da presente resposta.
12. Quanto à indagação transcrita no subitem 8.b, a respeito da regra que determina a apropriação do crédito à razão de um quarenta e oito avos por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente poderá realizar o creditamento extemporâneo relativo às frações dos meses já decorridos desde a entrada do bem no estabelecimento (artigos 61, § 10, item 1, e 65 do RICMS/2000), desde que observadas as demais regras estabelecidas pela legislação tributária estadual para tanto.
13. A respeito da indagação reproduzida no subitem 8.c, observamos que o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000 determina a emissão de Nota Fiscal quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, e não quando da aquisição de sua propriedade pelo contribuinte. Assim, a Nota Fiscal de entrada deveria ter sido emitida pela Consulente no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento.
14. Salientamos, por fim, que a venda pela arrendadora do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário, é isenta do imposto, nos termos do artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a aquisição do bem pela Consulente por seu valor residual não lhe gera direito de crédito.
15. Com isso, consideramos respondidas todas as indagações formuladas na consulta e recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.