Resposta à Consulta nº 21692 DE 03/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Protocolo ICMS 28/2013 – Base de cálculo. I. Nas operações com bebidas alcoólicas submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 28/2013, e, concorrentemente, no artigo 313-C do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, quando o preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 for estabelecido por litro, o valor a ser considerado como base de cálculo para o recolhimento da substituição tributária deverá ser proporcional ao tamanho da embalagem comercializada. II. Na hipótese em que o valor da operação própria do remetente localizado em outro Estado for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019, levando-se em conta o valor proporcional referente ao tamanho da embalagem comercializada, deverá ser utilizado o IVA-ST estabelecido pelo § 1º do artigo 2º da mesma portaria, ao invés do preço final indicado no item correspondente.
ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Protocolo ICMS 28/2013 – Base de cálculo.
I. Nas operações com bebidas alcoólicas submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 28/2013, e, concorrentemente, no artigo 313-C do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, quando o preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 for estabelecido por litro, o valor a ser considerado como base de cálculo para o recolhimento da substituição tributária deverá ser proporcional ao tamanho da embalagem comercializada.
II. Na hipótese em que o valor da operação própria do remetente localizado em outro Estado for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019, levando-se em conta o valor proporcional referente ao tamanho da embalagem comercializada, deverá ser utilizado o IVA-ST estabelecido pelo § 1º do artigo 2º da mesma portaria, ao invés do preço final indicado no item correspondente.
Relato
1. A Consulente, que de acordo o seu CNPJ exerce a atividade de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE principal: 11.11-9-02), estabelecida no Estado do Paraná, relata que a Portaria CAT 37/2019, a qual divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, determina que para o produto “coquetéis de outras marcas”, classificado no código 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e com o Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 02.023.00, aplica-se o valor de R$ 11,87 por litro.
2. Porém, a Consulente comercializa o referido produto em embalagens de 900 ml e questiona se nessas operações deve utilizar o preço final indicado na Portaria ou se deve fazer o cálculo proporcional ao volume da embalagem comercializada.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta detalhes da operação em seu relato, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que as operações com a referida mercadoria são destinadas a contribuinte paulista, e, portanto, submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrar relacionada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 28/2013, e, concorrentemente, na Portaria CAT 68/2019.
4. Cabe esclarecer também que, apesar de a Consulente fazer referência à Portaria CAT 37/2019, atualmente a Portaria que regulamenta o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é a Portaria CAT 85/2019.
5. Assim, o item 22.42 da Tabela XXII (Sangria e coquetéis – CEST 02.023.00) do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 determina que o preço final a ser considerado como base de cálculo da substituição tributária nas operações com “outras marcas e embalagens não listadas - sangrias, coquetéis e similares nacional” é de R$ 11,87 por litro, mesmo valor apontado na Portaria anterior.
6. Esclarecemos que, quando o item listado no Anexo Único da referida Portaria apresenta um preço final estabelecido por litro, o preço final a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser proporcional ao tamanho da embalagem comercializada, ou seja, no caso em pauta, de 0,9 do valor indicado.
7. Neste ponto, cabe ressalvar que o inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 85/2019 determina:
“Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
(...)
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
(...)
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
(...)
2 - na saída das demais bebidas, 66,05%.”
8. Do transcrito acima, depreende-se que, caso o valor da operação própria realizada pela Consulente (remetente localizado em outra unidade da Federação) seja igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante no item 22.42, levando-se em conta o valor proporcional referente ao tamanho da embalagem utilizada, então, a Consulente deverá utilizar o IVA-ST de 66,05% acima indicado, sobre esse valor de sua operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, para chegar ao valor final que servirá de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.