Resposta à Consulta nº 21685 DE 23/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2020
ICMS – Saída de pescados – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Mercado atacadista. I – O estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02 poderá se creditar da importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, independentemente de a saída destinar-se ao mercado atacadista ou varejista.
ICMS – Saída de pescados – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Mercado atacadista.
I – O estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02 poderá se creditar da importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, independentemente de a saída destinar-se ao mercado atacadista ou varejista.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01) e como atividades secundárias a fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02) e o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03).
2. Informa que adquire peixe resfriado diretamente de navio. Depois de a mercadoria entrar no estabelecimento da empresa, parte dela, após passar por um processo de “manipulação”, é embalada em bandejas de plástico e vendida a supermercados. O restante da mercadoria é comercializado como peixe resfriado no mercado atacadista.
3. Menciona o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se o benefício de crédito outorgado previsto nesse dispositivo é aplicável a toda saída do peixe resfriado com destino ao mercado atacadista.
Interpretação
4. Preliminarmente, adotaremos para esta resposta a premissa de que todas as mercadorias comercializadas, objeto da dúvida apresentada, são adquiridas amparadas pelo diferimento do imposto, ou seja, não são adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02, ou de estabelecimentos outros que já tenham promovido o recolhimento do imposto diferido por força da interrupção prevista nos incisos III e IV do artigo 391 do RICMS/2000.
5. Isso posto, no que diz respeito ao crédito outorgado, assim prevê o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e o seu parágrafo 6º, este com redação dada pelo Decreto 63.886/2018, com efeitos até 14 de janeiro de 2021.
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, /produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)”.
6. Por oportuno, transcrevemos novamente o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, mas com a redação dada pelo Decreto nº 65.255/2020, de 15/10/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
“Artigo 40 - (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)".
7. Observa-se, da redação do parágrafo 6º, que o Decreto 63.886/2018 estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 "à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02".
8. Como consequência, tem-se que, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o estabelecimento tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02.
9. Conforme se verifica de pesquisa realizada no site https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=10201, acessado em 23/11/2020, na estrutura da CNAE-Subclasses 2.3 (ver Comunicado CAT-17, de 27/12/2018), conforme abaixo transcrito, as CNAEs expressamente previstas no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pertencem à estrutura das “Indústrias de Transformação” (Seção “C”), na parte relativa à “Fabricação de Produtos Alimentícios” (Divisão) e correspondem às subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” e “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos”:
“Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Grupo: 10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado.
Classe: 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado.
Subclasse: 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos.”
10. Conclui-se, então, que para se beneficiar do crédito outorgado sob análise é necessário que o estabelecimento tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02. Em outras palavras, necessariamente o estabelecimento deverá ter por CNAE principal um código enquadrado nas subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” ou “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos”, que são atividades da “Indústria de Transformação”, mais especificamente da indústria de “Fabricação de Produtos Alimentícios”.
10.1 Para maior clareza, transcreve-se abaixo os códigos e descrições da CNAE correspondentes a tais atividades (subclasses), obtidos em pesquisa no site acima referido, em 23/11/2020:
“Código Descrição
1020-1 ALGAS MARINHAS; PREPARAÇÃO DE
1020-1 BARBATANAS DE TUBARÃO (SECAS); PREPARAÇÃO DE
1020-1 CAMARAO RESFRIADO OU CONGELADO; PREPARAÇÂO DE
1020-1 CAMARÃO SECO OU SALGADO; PREPARAÇÃO DE
1020-1 CARNE DE SIRI OU CARANGUEJO (CONGELADA); PREPARAÇÃO DE
1020-1 CRUSTACEOS E MOLUSCOS REFRIGERADOS OU CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE
1020-1 CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS ENLATADOS; FABRICAÇÃO DE
1020-1 CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS SECOS, SALGADOS OU DEFUMADOS; PREPARAÇÃO DE
1020-1 FARINHA DE ALGAS MARINHAS; FABRICAÇÃO DE
1020-1 FARINHA DE OSTRA; FABRICAÇÃO DE
1020-1 FARINHAS DE PEIXE COMESTÍVEIS OU NÃO COMESTÍVEIS; FABRICAÇÃO DE
1020-1 FILES E OUTRAS CARNES DE PEIXES, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
1020-1 HAMBÚRGUER DE PEIXE; FABRICAÇÃO DE
1020-1 LAGOSTA RESFRIADA OU CONGELADA; PREPARAÇÂO DE
1020-1 OVAS DE PEIXES; PREPARAÇÃO DE
1020-1 PASTAS E PATÊS DE PEIXE; FABRICAÇÃO DE
1020-1 PATAS DE CARANGUEJO; PRODUÇÃO DE
1020-1 PEIXES CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE
1020-1 PEIXES ENLATADOS EM CONSERVAS (ÓLEO, SALMOURA, MOLHOS, ETC); FABRICAÇÃO DE
1020-1 PEIXES SECOS OU SALGADOS; PREPARAÇÃO DE
1020-1 POLPA DE CRUSTÁCEOS (INCLUSIVE PRENSADOS COMO SURIMIS); FABRICAÇÃO DE
1020-1 POLPAS DE PEIXE, INCLUSIVE SURIMI; FABRICAÇÃO DE
1020-1 POLVO OU LULA RESFRIADOS OU CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE
1020-1 PREPARAÇÕES DE CRUSTACEOS E MOLUSCOS (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); FABRICAÇÃO DE
1020-1 PREPARAÇÕES DIVERSAS DE PEIXES (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); FABRICAÇÃO DE
1020-1 PRESERVAÇÃO DO PESCADO (PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS)
1020-1 PRODUTOS DERIVADOS DE PEIXES, CONGELADOS; FABRICAÇÃO DE
1020-1 RESÍDUOS DO PESCADO; PRODUÇÃO DE
1020-1 SARDINHA ANCHOVADA (ALICHE), EM CONSERVA; FABRICAÇÃO DE
1020-1 SARDINHA CONGELADA; PREPARAÇÃO DE
1020-1 SARDINHA ENLATADA EM CONSERVA (ÓLEO, SALMOURA, MOLHOS, ETC); FABRICAÇÃO DE
1020-1 SARDINHA PRENSADA; FABRICAÇÃO DE”
11. Alerte-se, nesse ponto, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000, as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento, de maneira que estão impossibilitados os contribuintes de incluir CNAEs que não correspondam a atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Assim, considera-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.
12. Logo, caso o processo de “manipulação” a que se refere a Consulente seja efetivamente atividade industrial enquadrada nas atividades listadas no subitem 10.1, como possui como CNAE principal o código 1020-1/01, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados ali descritos.
12.1. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento, podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados na forma tratada no dispositivo.
13. Acrescente-se que o benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do Ativo Imobilizado).
13.1. Contudo, informamos que o princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o “crédito de que trata o ‘caput’ substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (...)”, se refere diretamente à saída interna de pescados na forma prevista no dispositivo, beneficiada pelo crédito outorgado, condição que deve ser observada pela Consulente.
13.2. Assim, na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo, nas saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação (artigo 4º da Portaria CAT-55/2017), recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001. O mesmo raciocínio vale para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado sob análise.
14. Cabe ressaltar que o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
15. Relativamente à interrupção do diferimento do ICMS sobre o pescado, aplicável à Consulente, reproduzimos abaixo o teor do artigo 391 do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018”.
16. Conforme determinação expressa contida no caput do dispositivo citado, o imposto devido nas operações internas com pescados na forma prevista fica diferido para o momento das saídas realizadas pelos estabelecimentos cujos CNAEs estão nele especificados.
17. Deste modo, em resposta à indagação apresentada, desde que o estabelecimento possua como atividade principal as atividades industriais previstas na CNAE 1020-1/01 ou 10.20-1/02, todas as saídas de pescado realizadas, seja ele em estado natural, seja beneficiado, tanto no atacado quanto no varejo, estarão sujeitas às regras normais de tributação, o que implicará, para o total de saídas de pescado, o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.
18. Relativamente à redução de base de cálculo nas saídas internas, reproduzimos o artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, para análise:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
(...)”
19. Conforme se verifica, as saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas nesse artigo.
20. Com essas considerações, damos por sanadas a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.