Resposta à Consulta nº 21675 DE 12/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2020

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado. I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado.

I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas” (Código 46.49-4/10 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária o “comércio varejista de artigos de joalheria” (Código 47.83-1/01 da CNAE), apresenta consulta sobre a possibilidade de utilização do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) Simplificado na operação de e-commerce.

2. Questiona se a impressão do DANFE Simplificado, de acordo com Ajuste SINIEF 7/2005, requer alguma autorização específica do fisco paulista e se poderá realizar vendas utilizando-se de DANFE Simplificado em operações de âmbito nacional.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o §5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2020, que trata sobre a utilização de DANFE Simplificado:

“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”

4. Como se observa pelo referido dispositivo, na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, poderá ser utilizado o DANFE Simplificado.

5. Ressalta-se que a nova redação do dada pelo §5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/2020 produz efeitos a partir de 01.05.2020.

6. Registre-se que não há necessidade de normatização ou autorização específica por parte dos Estados, considerando que a alteração dada pelo Ajuste SINIEF 10/2020 já está em vigor. Assim, a Consulente poderá realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final utilizando-se de DANFE Simplificado em operações de âmbito nacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.