Resposta à Consulta nº 21651 DE 14/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção. I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção.

I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical que representa os fabricantes de calçados de determinada região deste Estado, expõe que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 introduziram novas diretrizes ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no Estado de São Paulo, em especial, para os estabelecimentos fabricantes de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento fabricante de calçados poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária dessas saídas, tanto internas quanto interestaduais, resulte no percentual de 3,5%.

3. Acrescenta, ainda, que o item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que a adoção por esse benefício é opcional e implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no caput do artigo.

4. Diante do exposto, questiona se as empresas poderão utilizar o saldo credor de ICMS existente em seus balanços, resultante de operações realizadas anteriormente à adesão ao benefício aqui tratado, nas novas operações não aparadas pelo benefício.

Interpretação

5. Assim prevê o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, artigo acrescentado pelo Decreto 64.630/2019 e posteriormente alterado pelo Decreto 64.807/2020:

“Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”

6. Conforme § 4º, itens 1 e 2, a opção pelo crédito outorgado deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Alcança as saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 NCM, promovidas a partir da produção de efeitos da opção, de maneira que não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

7. Assim, o estabelecimento optante pelo benefício ora discutido poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS, situação que poderá aproveitar o saldo credor existente em momento anterior ao da adesão ao crédito outorgado em comento.

8. Cabe destacar, por fim, que é de reponsabilidade de cada empresa a comprovação da legitimidade e origem dos referidos saldos credores.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.