Resposta à Consulta nº 21649 DE 08/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2020
ICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural, como pagamento por máquinas e implementos agrícolas – Mês de referência para escrituração. I. O crédito recebido em transferência de produtor rural via e-CredRural deverá ser escriturado pelo destinatário somente após a autorização da transferência pelo fisco paulista, não sendo admitido o seu lançamento em mês de referência anterior.
Ementa
ICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural, como pagamento por máquinas e implementos agrícolas – Mês de referência para escrituração. I. O crédito recebido em transferência de produtor rural via e-CredRural deverá ser escriturado pelo destinatário somente após a autorização da transferência pelo fisco paulista, não sendo admitido o seu lançamento em mês de referência anterior.
Relato
1. A Consulente, tendo como atividade principal a de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE – 46.61-3/00), relata que realizou a venda de um trator (NCM: 0087019590) para determinado produtor rural no valor de R$ 305.000,00, em 23/03/2020. Seu cliente pretende utilizar créditos do ICMS como parte do pagamento da máquina e, para isso, fez um pedido de transferência de crédito de R$ 152.500,00, em 24/03/2020, destinado ao estabelecimento da Consulente via Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural (copia do pedido foi anexada eletronicamente a esta Consulta).
2. Considerando que a venda foi efetuada em 23/03/2020, indaga se, quando a transferência do crédito for autorizada, possivelmente no mês seguinte (abril) à realização da venda (março), poderá utilizá-lo para compensar o débito do imposto relativo a competência de março (mês da venda) ou somente em relação à competência de abril (mês da aprovação da transferência).
Interpretação
3. De início, cabe expor que a presente resposta não analisará a regularidade do crédito citado, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação da transferência do mesmo para a Consulente via Sistema e-CredRural, por não ser competência deste órgão consultivo.
4. Isso posto, se e quando for autorizada a transferência do crédito via Sistema e-CredRural, ele deverá ser escriturado pelo destinatário (Consulente), fornecedor da mercadoria a produtor rural, no Livro de Registro de Apuração do ICMS e informado na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica”, todos com o visto eletrônico, conforme previsto no artigo 27, inciso I da Portaria CAT 153/2011 e no artigo 70-A, I, “b” e II, do RICMS/2000.
5. Observa-se, assim, que o referido crédito somente pode ser escriturado pelo destinatário após a autorização da transferência pelo fisco paulista, não sendo admitido o seu lançamento em mês de referência anterior ao da expedição dessa autorização.
6. Portanto, em relação ao questionamento da Consulente, ressalta-se que o crédito transferido pelo produtor rural como parte do pagamento pela aquisição do trator deverá ser escriturado no mês em que tiver sua transferência autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, podendo ser utilizado na compensação com os débitos do ICMS próprios da Consulente dessa competência e transportado para a GIA do período seguinte, se o estabelecimento apurar saldo credor.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.