Resposta à Consulta nº 21645 DE 02/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com “ralo linear”. I. As operações com “ralo linear”, classificado no código 3917.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “ralo linear”.
I. As operações com “ralo linear”, classificado no código 3917.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/03) exerce a atividade de comércio varejista de materiais hidráulicos, afirma que adquire o produto “ralo linear” (equipamento para acabamento do sistema de água), classificado na posição 3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.
2. Transcreve o item 6 do anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (“Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil” – NCM 3917), e expõe seu entendimento de que o produto “ralo linear” não estaria dentro da descrição do item 06, sendo um produto de acabamento e não se enquadrando dentro da descrição apresentada, e, dessa forma, não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria.
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
4. Inicialmente, destacamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5. A Decisão Normativa CAT 06/2009, por sua vez, assim dispõe sobre o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações internas com mercadorias arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”
6. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
7. Conforme transcrito pela própria Consulente, o item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações internas com “tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção”, classificados na posição 3917 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.
8. Neste ponto, cabe observar que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), as descrições das mercadorias listadas na posição 3917, na subposição 3917.40, e no código 3917.40.90 da NCM são:
“Capítulo 39 - Plástico e suas obras
NCM DESCRIÇÃO
39.17 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
(...)
3917.40 - Acessórios
3917.40.90 - Outros”
9. Do transcrito acima, observamos que todas as mercadorias classificadas dentro da subposição 3917.40 da NCM se caracterizam como acessórios para tubos de plástico.
10. Portanto, o produto “ralo linear”, classificado no código 3917.40.90 da NCM, se configura, então, em um acessório para tubo plástico e, notoriamente, se caracteriza como material de construção uma vez que pode ser utilizado em obras de construção civil para fins de acabamento em sistemas hidráulicos, conforme admite a Consulente em seu relato.
11. Diante do exposto, esclarecemos que as operações com “ralo linear”, classificado no código 3917.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.