Resposta à Consulta nº 21620 DE 12/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno, ao estabelecimento locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado locados a contribuintes e não contribuintes do imposto –– Documentos fiscais. I. Na hipótese de o locatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o retorno do bem locado ao estabelecimento locador deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo locatário (artigo 124 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000). II. No retorno do bem promovido por locatário não contribuinte do imposto e não obrigado a emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento locador deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno, ao estabelecimento locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado locados a contribuintes e não contribuintes do imposto –– Documentos fiscais.

I. Na hipótese de o locatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o retorno do bem locado ao estabelecimento locador deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo locatário (artigo 124 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000).

II. No retorno do bem promovido por locatário não contribuinte do imposto e não obrigado a emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento locador deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.69-9/99), e, entre as atividades secundárias, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99), apresenta sucinta consulta relativamente ao retorno de equipamentos de sua propriedade locados a clientes que se recusam a emitir Nota Fiscal para amparar o retorno dos referidos bens.

2. Informa que a locação dos bens se destina à locatários contribuintes e não contribuintes do imposto. Acrescenta que, parte deles, se recusa a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar o retorno dos equipamentos da Consulente ao término do contrato de locação. Em decorrência da recusa, a Consulente acaba emitindo Nota Fiscal de entrada para registrar o retorno dos referidos bens.

3. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

3.1. Se a emissão da Nota Fiscal de entrada, conforme procede a Consulente, é o procedimento correto para registrar o retorno do equipamento locado, na hipótese em que o locatário contribuinte se recusa a emitir o referido documento fiscal e qual a base legal que determina, ao locatário, a emissão dessa NF-e;

3.2. Se o retorno do equipamento locado utilizando uma Nota Fiscal de entrada emitida pela própria Consulente (locadora) pode lhe trazer prejuízos perante eventual fiscalização em trânsito;

3.2. Se existe a possibilidade de emissão de uma Nota Fiscal Avulsa na hipótese de locatário não contribuinte do imposto, não obrigado a emissão de Nota Fiscal.

Interpretação

4. De início, salienta-se que a Consulente apresentou sintético relato referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a necessidade de se efetuar o retorno de bem, que lhe pertence, locado para clientes que se recusam a emitir documento fiscal para amparar o retorno do bem em razão do encerramento do contrato de locação.

4.1. Dessa forma, a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o de seus clientes locatários se localizam em território paulista, tratando-se, portanto, de operações internas; e (ii) o bem locado é pertencente ao ativo imobilizado de Consulente, não se destinando a posterior comercialização.

5. Ainda em sede preliminar, cabe-nos analisar as questões apresentadas, levando em consideração que se trata efetivamente de locação, contrato pelo qual, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, sendo obrigação do locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular, conforme dispõe o artigo 565 e seguintes do novo Código Civil.

6. Nesse sentido, cumpre registrar que a atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Entretanto, ressalta-se que, na hipótese de uma empresa se utilizar indevidamente da denominação de “locação” para operações que seriam na verdade compra e venda (venda a prazo, ou a contento, ou com outra cláusula especial), deverá observar as regras do ICMS. Acerca desse assunto, recomendamos a Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-3/2000, que dispõe sobre a “Cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva – Descaracterização do Contrato de Locação”.

6.1. Convém, ainda, frisar que cabe à Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, zelar pela lisura da prática de suas atividades, considerando o disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 149, inciso VII, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

7. Isso posto, esclarece-se que a emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada de bens (no caso, o retorno dos equipamentos em locação) só poderá ser efetuada quando advierem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000 que estabelece:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)” (g.n.)

8. Adicionalmente, conforme determina o “caput” do artigo 498 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação e, em complemento, o seu § 1º prevê que o disposto no referido artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 determina que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir, conforme as operações ou prestações que realizar, os documentos fiscais ali previstos.

9. Dessa maneira, se os locatários dos equipamentos da Consulente estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que acompanhará o seu transporte, não sendo permitida a emissão de Nota Fiscal pela Consulente para acobertar a entrada/retorno desse bem.

10. Cabe destacar, ainda, que, nos termos do artigo 184, incisos I e II, do RICMS/2000, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000. Dessa forma, cabe à Consulente exigir de seus clientes (locatários), inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o documento fiscal hábil que comprove a operação, conforme o artigo 203 do citado Regulamento, sob pena de incorrer em infração fiscal.

11. Relativamente à hipótese de locatário não contribuinte do ICMS e não inscrito, registre-se que, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dos bens, e retorno da locação a seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000. Na hipótese de a Consulente ser a responsável pelo transporte do bem, no retorno deverá observar o disposto no item 1 do § 1º do mesmo dispositivo.

11.1. Ademais, destaca-se que, no Estado de São Paulo, não há previsão para emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme legislação tributária vigente.

12. Por derradeiro, cumpre destacar que, caso tenha recebido de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – em retorno de locação – bens (equipamentos) desacompanhados do documento fiscal pertinente, tendo emitido Nota Fiscal referente à entrada, a Consulente poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estiver vinculada, sobre a necessidade de regularizar sua situação, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

13. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.