Resposta à Consulta nº 21613 DE 11/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2020

ICMS – Venda de equipamento que não pode ser transportado de uma só vez - Contratação de terceiro para efetuar a montagem e instalação nas dependências do adquirente. I. A prestação de serviços de montagem e instalação nas dependências do adquirente do equipamento, efetuada por terceiro, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que o prestador não promova a circulação de mercadorias.

Ementa

ICMS – Venda de equipamento que não pode ser transportado de uma só vez - Contratação de terceiro para efetuar a montagem e instalação nas dependências do adquirente.

I. A prestação de serviços de montagem e instalação nas dependências do adquirente do equipamento, efetuada por terceiro, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que o prestador não promova a circulação de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a execução de “obras de montagem industrial”, de código 42.92-8/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que exerce atividades passíveis de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, bem como do ICMS, de competência estadual.

2. Relata que, no desempenho de suas atividades, segundo seu entendimento, realiza operação de industrialização por conta de terceiros, estruturada da seguinte forma:

2.1. Seu cliente, fabricante de equipamentos de grande porte (turbinas, caldeiras, etc.), devido à dimensão dos produtos, remete-os aos adquirentes em partes (desmontados), e terceiriza etapa do seu processo produtivo (montagem).

2.3. A Consulente é contratada, então, para realizar a montagem e instalação do equipamento no estabelecimento do adquirente, com todas as partes e peças fornecidas exclusivamente pelo seu contratante (cliente).

2.4. Por fim, o seu cliente finaliza o procedimento para pôr em funcionamento o equipamento, entregando-o pronto para uso ao adquirente, conforme negociado.

3. Cita o artigo 4º do RICMS/2000, bem como os artigos 402 e seguintes do mesmo Regulamento e questiona se a operação descrita se enquadra como industrialização por conta de terceiros e se está sujeita somente ao ICMS.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando o relato, esta resposta adotará o pressuposto de que a Consulente não pretende remeter mercadorias para empregar na montagem e instalação que realizará no estabelecimento adquirente dos equipamentos do seu contratante, mas apenas fornecer mão de obra e enviar ferramentas e equipamentos necessários à execução de sua atividade, com posterior retorno.

5. Isso posto, convém ressaltar que incide ICMS sobre a circulação de mercadorias, e a sua saída do estabelecimento do contribuinte, a qualquer título, constitui o momento da ocorrência do fato gerador do tributo (artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I do RICMS/2000).

6. A industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo (artigo 4º, inciso I do RICMS/2000), é atividade que pode ser realizada tanto no estabelecimento do proprietário dos insumos, como em estabelecimento de terceiro contratado para esse fim.

7. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que este último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

8. Na industrialização por conta de terceiros incide o imposto sobre a saída dos insumos do autor da encomenda, bem como sobre o retorno do produto industrializado promovido pelo industrializador, ficando suspenso o seu lançamento na forma e condições determinados pelos dispositivos normativos supracitados, obrigando tanto o autor da encomenda como o industrializador a indicar informações específicas nas Notas Fiscais emitidas para acompanhar a circulação das mercadorias.

9. De outro modo, se há uma venda de equipamento que não pode ser transportado de uma só vez (artigo 125, § 1º, do RICMS/2000), e sua montagem ocorre nas dependências do estabelecimento adquirente, com as partes e peças remetidas exclusivamente pelo vendedor, não há circulação de mercadoria, inerente ao processo de industrialização por conta de terceiro, pelo estabelecimento do terceiro contratado para efetuar a montagem (Consulente).

10. A Consulente, empresa prestadora de serviços, nesse caso, não promove a circulação de mercadorias e está meramente colocando mão de obra à disposição do seu cliente, nos termos contratados, sem que essa terceirização influa na caracterização da operação de venda do equipamento para o adquirente, para fins de incidência do ICMS.

11. Nesse sentido, pelo fato da operação relatada não se caracterizar como industrialização por conta de terceiros, não se aplica ao processo em tela o disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, restando vedada a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente referente aos serviços prestados nas dependências do adquirente do equipamento.

12. A situação pretendida, de prestação de serviços de montagem e instalação, no próprio estabelecimento adquirente do equipamento do seu cliente, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS.

13. Nesse caso, o fato gerador do ICMS ocorrerá na saída do produto industrializado, mesmo que desmontado, do estabelecimento do seu cliente, que será o responsável pelas obrigações principal e acessórias dele decorrentes.

14. É importante repisar que na venda de equipamento, quando o estabelecimento remetente tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, a importância cobrada a título de montagem e instalação deve compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).

15. Assim, nos termos do artigo 125, § 1º do RICMS/2000, o vendedor do equipamento (cliente da Consulente) deverá emitir: (i) Nota Fiscal para o todo, incluindo o valor cobrado a título de montagem, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

16. Importante ressaltar que foge à competência deste órgão consultivo se manifestar sobre o tratamento tributário aplicável em âmbito federal ou municipal.

17. Com estes esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.