Resposta à Consulta nº 21603 DE 28/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mai 2020

ICMS – Isenção – Substituição tributária – Aquisição de medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública – Ressarcimento. I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos pelos órgãos da Administração Pública citados nos referidos dispositivos. II. A hipótese de saída não tributada, em razão de isenção, de mercadorias adquiridas com o imposto retido pelo regime de substituição tributária, enseja o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, conforme artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018).

ICMS – Isenção – Substituição tributária – Aquisição de medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública – Ressarcimento.

I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos pelos órgãos da Administração Pública citados nos referidos dispositivos.

II. A hipótese de saída não tributada, em razão de isenção, de mercadorias adquiridas com o imposto retido pelo regime de substituição tributária, enseja o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, conforme artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (CNAE 86.90-9/99), informa que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que protocolou consulta anteriormente questionando se há isenção na operação de aquisição de medicamentos junto à farmacêutica nacional, para posterior revenda ao Ministério da Saúde.

2. Assim, caso seja recolhido o imposto da aquisição e, após o recebimento de alguns lotes do medicamento, receba resposta de sua consulta confirmando a isenção do ICMS, entende que terá crédito junto à Secretaria da Fazenda e que seria possível o ressarcimento, nos termos do artigo 269, inciso III, do RICMS/2000.

3. Questiona-se se, dentro das modalidades do artigo 270 do RICMS/2000, está abarcada a possibilidade de a Consulente vender seu crédito tributário a fornecedor, que utilizaria o crédito adquirido para quitar eventual débito fiscal que possua. Indaga também quais os outros meios de aproveitamento do referido crédito existente.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente protocolou anteriormente consulta, à qual faz referência, cuja resposta foi dada em 24/04/2020. Nessa resposta, foi indicado que, em relação às isenções previstas no artigo 55 e 94, ambos do Anexo I do RICMS/2000, as operações anteriores à da aquisição por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta não estão abrangidas pela isenção.

5. Sendo assim, considerando que a tributação é devida na operação de venda do fornecedor nacional à Consulente, não há o que se falar em ressarcimento, compensação ou restituição de ICMS.

6. Ademais, cabe esclarecer que, ainda que essa operação, de venda do fornecedor à Consulente, fosse isenta e o remetente houvesse recolhido o imposto nessa saída em razão de destaque indevido no documento fiscal, nessa situação, o fornecedor poderia protocolar pedido de compensação ou de restituição, conforme disposto no artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 83/1991, ou ainda de aproveitamento de crédito sem autorização a depender do valor recolhido indevidamente.

7. Por oportuno, vale elucidar que o artigo 269 e 270 do RICMS/2000 versam sobre ressarcimento do imposto retido, ou seja, do imposto recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) pelo responsável tributário.

8. Assim, na hipótese de as mercadorias em questão estarem sujeitas ao regime de substituição tributária e o fornecedor (contribuinte substituto) da Consulente tiver retido o imposto da operação subsequente (ICMS-ST), e caso essa operação subsequente, isso é, aquela entre a Consulente e o órgão da Administração Pública, seja realmente não tributada, em razão de isenção, então a Consulente (contribuinte substituído) terá sim direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, conforme artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018).

8.1. Nessa situação, o artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a Nota Fiscal de Ressarcimento (inciso II do referido artigo). Transcrevemos o artigo em comento:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

8.2. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

8.3. Nesse ponto, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas ao ressarcimento do imposto retido previsto no artigo 270 do RICMS/2000, essas podem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.

8.4. Por oportuno, vale transcrever a orientação indicada no site da Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

“Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.