Resposta à Consulta nº 216 DE 07/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade para o produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°, e que possa caracterizar produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 216, de 07 de Julho de 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade para o produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°, e que possa caracterizar produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.
1. A Consulente, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios, informa que "comercializa produtos como Bolsas, Carteiras, ‘Necessaire’, Pasta para Lap Top etc.", que adquire em outra Unidade da Federação, tendo dúvida "se deve ou não aplicar a substituição tributária, pois os produtos como Bolsa para Lap Top NCM/SH - 42.021220; Necessaire NCM/SH - 42.023200; Carteira NCM/SH - 42.023200 estão elencados no artigo 313-Z13 - Seção XXX- Das Operações com Produtos de Papelaria e ao chegarem ao território paulista a legislação paulista exige que seja feito o cálculo da substituição tributária, conforme artigo 426 do RICMS/SP".
1.1 Indaga, se "deve ou não aplicar a devida ST, pois como mencionado anteriormente esses produtos estão relacionados aos produtos de papelaria e a Consulente opera no ramo de varejista de artigos de vestuário e acessórios etc.". Observa que, na "legislação, o NCM/ SH 42.023200 está elencado como ‘Estojo para objetos de escrita’ e na nota fiscal do fornecedor com a mesma NCM/SH, mas com a nomenclatura ‘Carteira e Necessaire’", sendo que "o mesmo acontece com a NCM/SH 42.02.1 e 42.02.9, que na Seção de Produtos de Papelaria está como ‘Maletas e Pastas para documentos de estudantes e artefatos semelhantes’ (...), (porém) na nota fiscal do fornecedor está como ‘Bolsa para Lap Top’".
2. Assim, questiona "o que deve ser levado em consideração na hora de se aplicar a ST, somente a NCM/SH ou a finalidade do produto, pois esses produtos citados acima possuem a mesma NCM/SH dos produtos de papelaria, mas na descrição vem com outra nomenclatura e utilizados com outra finalidade que não seja os descritos na Seção XXX- Produtos de Papelaria".
3. Do exposto, presume-se que a Consulente adquire os produtos citados de fornecedores estabelecidos em unidade da Federação que não haja celebrado acordo atribuindo ao remetente de mercadorias a São Paulo a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto a favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, pois, do contrário, deverão ser observados os termos de tal acordo, levando em consideração o disposto no inciso III do artigo 313-Z13 do RICMS/2000.
4. Feita essa ressalva, transcrevemos o artigo 313-Z13, II, § 1º, itens 8 e 10, e § 2º, do RICMS/2000, para responder ao que foi indagado:
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I): (...) II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00; (...) 10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (...) § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (....)" (d.n.)
5. Portanto, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas, pela descrição e código da NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, ao estabelecimento paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
6. Este órgão consultivo entende que, havendo a possibilidade de utilização, como produto de papelaria, da mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.
7. Com relação, especificamente, ao disposto nos itens 8 e 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, frisamos que se caracterizam como "maletas e pastas para documentos e de estudante" e como "estojo escolar; estojo para objetos de escrita" as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais.
7.1. Logo, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, sejam as utilizações descritas, são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária.
8. Portanto, ensejam a retenção e pagamento antecipado do ICMS, por parte da Consulente, nos termos do artigo 313-Z13, II, e § 2º, I, c/c artigo 426-A, todos do RICMS/2000, por enquadrarem-se, respectivamente, nos itens 8 e 10 do § 1° do referido dispositivo:
8.1. os produtos "necessaire" e "carteira", classificados na subposição 4202.3 da NBM/SH, quando puderem ser utilizados como estojo escolar ou para portar objetos de escrita (ainda que minoritariamente);
8.2. as pastas e bolsas destinadas ao acondicionamento de notebooks, classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, tendo em vista não somente tratar-se de artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", mas que também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks).
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.