Resposta à Consulta nº 216 DE 15/03/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 1999
Embalagens de papelão com impressão gráfica personalizada. Tratamento tributário. Incidência.
CONSULTA Nº 216, DE 15 DE MARÇO DE 1999.
Embalagens de papelão com impressão gráfica personalizada. Tratamento tributário. Incidência.
Associação Brasileira do Papelão Ondulado – ABPO
1. A Consulente é entidade representativa dos fabricantes de papelão ondulado, destinado à confecção de caixas, acessórios, chapas e artefatos.
2. O processo de fabricação encetado pelos representados consiste em transformar as matérias primas básicas em chapas de papelão e, em seguida, confeccionar as caixas com dimensões e especificações determinadas pelos clientes, bem como com a impressão gráfica alusiva a marca, produto, etc.
3. As caixas são embalagens que, uma vez vendidas pelos representados, irão se integrar no processo de produção de mercadorias de seus clientes.
4. A consulta é para saber se o ICMS incide no fornecimento das referidas embalagens com impressão gráfica.
5. Em resposta, informamos que o ICMS incide na saída das embalagens, mesmo com impressão gráfica personalizada, por força do artigo 2º da Lei 6.374/89 e do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91.
6. Esclareça-se que as embalagens com impressão gráfica personalizada não se confundem com os chamados impressos personalizados pelo motivo de que aquelas, enquanto embalagens, acompanham outros produtos destinados à comercialização ou à industrialização, vale dizer operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do imposto estadual.
Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
Aprovo
Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária