Resposta à Consulta nº 21592 DE 11/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2020
ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). III. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
III. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 20.51-7/00), apresenta sucinto questionamento acerca de retorno de mercadoria em virtude de recusa.
Interpretação
2. Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente não apresenta a situação de fato de forma detalhada. Assim, diante das parcas informações trazidas pela Consulente, para a elaboração da presente resposta adotaremos as seguintes premissas: (i) a mercadoria comercializada não está sujeita à sistemática da substituição tributária; (ii) tendo em vista que a Consulente apresenta questionamento acerca da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, será considerado que o motivo do retorno é a recusa do destinatário em recebê-la.
3. Nesse contexto, vale esclarecer que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Ou seja, o destinatário não dá entrada na mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
4. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.
5. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
7. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informamos que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão constar nos campos “Remetente” (Emitente) e “Destinatário” da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”, uma vez que não houve, por parte desse cliente, o recebimento da mercadoria em questão.
7.1 Nesse caso, a Consulente configura-se como emitente do documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).
8. Importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.
9. Além disso, há de se salientar também que o contribuinte que receber a mercadoria recusada deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior.
10. Por fim, destaque-se ainda que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.