Resposta à Consulta nº 2159 DE 11/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2014
ICMS - CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS-92/09
ICMS - CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS-92/09:
I.As válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH não mais constam do Anexo I da Resolução SF-4/98;
II.Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3.
III.Sendo a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo 8,8% nas operações internas, esse é o percentual que deve ser considerado no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
1.A Consulente está localizada no Estado do Rio Grande do Sul e é fabricante de válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH. Expõe:
"(...)entende que os produtos, mencionados (no item 2) acima, fabricados e comercializados com contribuintes do Estado de São Paulo estão obrigados ao regime de Substituição Tributária do ICMS, conforme o que determina o Protocolo nº 92/2009 e suas alterações posteriores;
Entende que ao calcular o ICMS devido por Substituição Tributária, deve utilizar alíquota interna do Estado destinatário do produto em questão;
Sempre considerou como alíquota interna do Estado de São Paulo o percentual de 18%;
Ao proceder operação de comercialização com contribuinte do Estado de São Paulo, durante o mês de agosto de 2013, fora questionada acerca da aplicação da alíquota interna de 18% para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária sobre produtos relacionados no Protocolo nº 92/2009".
2.Cita o artigo 54, V, do RICMS/SP (que determina aplicação de alíquota interna de 12% para implementos agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados) e o Anexo I da Resolução SF-4/98 e indaga:
"Para fins de cálculo do ICMS substituição tributária devido ao Estado de São Paulo, a consulente pode tratar tais produtos como equipamentos industriais e, consequentemente, utilizar-se como alíquota interna do Estado de São Paulo o percentual de 12% previsto no Livro I, art. 54, inciso V do RICMS/SP, em operação de venda dos produtos relacionados no Protocolo nº 92/2009 fabricados por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuinte comércio atacadista e varejista localizado no território do Estado de São Paulo?".
3.Esclarecemos que os Anexos da Resolução SF-4/98 passaram a vigorar com nova redação a partir de 18/12/13 (Resolução SF-84/13). Nessa nova redação, não constam mais as válvulas fabricadas pela Consulente.
4.Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3, conforme abaixo.
64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
5.Disso decorre que a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo é de 8,8% nas operações internas.
6.E o RICMS/SP assim dispõe em seu artigo 51:
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:
1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (g.n.)
7.Em resumo, a Consulente deve considerar, no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente para São Paulo (Protocolo ICMS-92/09), a carga tributária de 8,8%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.