Resposta à Consulta nº 21583 DE 29/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2020
ICMS – Documento Fiscal – Produtos reunidos em kits. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de kit) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
ICMS – Documento Fiscal – Produtos reunidos em kits.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de kit) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00), apresenta dúvida sobre a venda e a emissão de Nota Fiscal de produtos na forma de kits.
2. Nesse contexto, informa comercializar kits em operações internas e interestaduais para contribuintes do ICMS, para não contribuintes do ICMS e para pessoas naturais, compostos por produtos de diversas categorias, a seguir descritos e com seus respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: i) eletrobomba submersa – código 8413.70.10 da NCM; ii) tubo edutor UPVC – código 3917.23.00 da NCM; iii) adaptador inferior – códigos 7307.29.00 e NCM 7307.11.00 da NCM; iv) adaptador superior – códigos 7307.29.00 e NCM 7307.19.90 da NCM; v) cabo elétrico submersa – códigos 8544.49.00 ou 8544.60.00 da NCM; vi) painel de controle – código 8537.10.90 da NCM.
3. Segue informando que o produto eletrobomba submersa é o de maior relevância e que não realiza nenhum processo industrial nesses kits (nem mesmo embalagem ou etiquetagem dos conjuntos). Com base nos artigos 4º e 127 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta as seguintes perguntas:
3.1. Há previsão para comercialização de kits, sem que seja realizado qualquer processo industrial?
3.2. Em caso positivo, deverá ser utilizado o código da NCM do produto de maior relevância?
3.3. O campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal poderá ser utilizado para relacionar os itens que compõem o kit?
3.4. Seria correto realizar ajuste manual do estoque já que o inventário não demonstrará a saída das demais mercadorias que compõem o kit?
Interpretação
4. Preliminarmente, registre-se que a Consulente apresenta parca situação de fato, sem expor em maiores detalhes sua operação e acerca dos kits comercializados. No entanto, ante a complexidade da matéria, a presente consulta será respondida em tese, analisando em linhas gerais os procedimentos relativos à comercialização de kits em operações internas, sem ser conclusiva sobre as operações realizadas pela Consulente.
4.1. Neste ponto, recorda-se que a Consulente poderá apresentar nova Consulta, oportunidade na qual deverá apresentar todas as informações necessárias à compreensão das situações de fato e de direito objeto de dúvida, relacionando-as à legislação paulista, conforme estabelecido nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Isso posto e tendo em vista o objeto da presente consulta e as indagações genericamente apresentadas, cumpre anotar que este órgão consultivo tem o entendimento que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
5.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 do mesmo regulamento determina os critérios de definição da referida base de cálculo. Sendo assim, na eventual impossibilidade de mensuração do valor da operação referente a cada produto ofertado de forma agregada, a Consulente deverá se valer do referido artigo 38 do RICMS/2000 para determinar a base de cálculo referente àquele produto.
5.2. Além disso, observa-se também que, caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, ambos do RICMS/2000.
6. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.
6.1. Ademais, na hipótese de a Consulente ser substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem o “kit”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).
6.2. Diversamente, no caso de a Consulente atuar como substituída tributária, de acordo com o artigo 274, §3º, do RICMS/2000, na emissão do documento fiscal, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido.
7. Nesses termos, os entendimentos expostos pela Consulente se mostram incorretos e seus questionamentos restam prejudicados ou respondidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.