Resposta à Consulta nº 21576 DE 28/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2020
ICMS – Nota Fiscal – Substituição de placas de circuito eletrônico defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento de dados – Entrada de placas defeituosas no estabelecimento prestador de assistência técnica – Portaria CAT 92/2001. I. A Nota Fiscal de entrada prevista para amparar a entrada de placas de circuito eletrônico defeituosas (artigo 9º da Portaria CAT 92/2001) serve para acompanhar o transporte das placas defeituosas recuperáveis até o estabelecimento prestador de assistência técnica (artigo 136, §1º, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Nota Fiscal – Substituição de placas de circuito eletrônico defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento de dados – Entrada de placas defeituosas no estabelecimento prestador de assistência técnica – Portaria CAT 92/2001.
I. A Nota Fiscal de entrada prevista para amparar a entrada de placas de circuito eletrônico defeituosas (artigo 9º da Portaria CAT 92/2001) serve para acompanhar o transporte das placas defeituosas recuperáveis até o estabelecimento prestador de assistência técnica (artigo 136, §1º, do RICMS/2000). Relato
1. A Consulente, que exerce atividade principal de agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8/03) e secundária de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), conforme declarado no Cadastro de Contribuintes (CADESP), apresenta sucinta consulta sobre a entrada de placas de circuito eletrônico defeituosas substituídas em garantia.
2. Nesse contexto, informa possuir filiais dentro do estado de São Paulo com atividade de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.118) e que envia placas de circuitos eletrônicos para consumidores finais neste Estado, para serem substituídas em virtude de garantia, e que, após a substituição, recebe a peça defeituosa (a qual normalmente não retorna no mesmo momento da substituição).
3. Cita o artigo 9º da Portaria CAT 92/01, que exige a emissão de Nota Fiscal de entrada referente à peça defeituosa, e pergunta se esse documento fiscal é suficiente para acobertar a circulação da mercadoria defeituosa em retorno ao seu estabelecimento.
Interpretação
4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não apresenta, em seu relato, dados suficientes para perfeita e integral identificação da situação fática a ser analisada, restringindo-se a efetuar indagação de forma ampla e genérica acerca do documento fiscal que deve acobertar a circulação da mercadoria defeituosa em retorno ao seu estabelecimento.
4.1. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que as operações da Consulente se enquadram no Capitulo II da Portaria CAT 92, de 03 de dezembro de 2001 (Portaria CAT 92/2001), ao qual pertence o artigo 9º objeto de dúvida da Consulente.
5. Isso posto, cabe observar que, seguindo a previsão do artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, o artigo 9º da Portaria CAT 92/2001 estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal quando da entrada das placas defeituosas recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, nos seguintes termos:
“Artigo 9º - Na entrada das placas defeituosas recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do artigo anterior.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto é o preço atribuído à placa defeituosa, não superior a 80% (oitenta por cento) do preço da placa de circuito eletrônico nova, consignado na correspondente Nota Fiscal.
§ 2º - A Nota Fiscal prevista no "caput" será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto".
§ 3º - O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito se a placa defeituosa for inutilizada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo, com saída tributada.”
6. Por sua vez, cabe ressaltar que, para os casos usuais de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de entrada previsto no artigo 136, inciso I, do RICMS/2000 (entrada de bem ou mercadoria remetido por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais), o §1º desse artigo prevê expressamente a possibilidade de essa Nota Fiscal de entrada servir para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário quando ele assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la (sem prejuízo de eventual emissão de CT-e para amparar eventual prestação de serviço de transporte por parte da transportadora):
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
(...)”
7. Sendo assim, este órgão consultivo entende que, de forma análoga ao §1º do artigo 136 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 9º da Portaria CAT 92/2001 pode servir para acompanhar o transporte das placas defeituosas recuperáveis até o estabelecimento prestador de assistência técnica (sem prejuízo de eventual emissão de CT-e para amparar eventual prestação de serviço de transporte).
8. Por último, lembramos que, persistindo dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato objeto de dúvida, informando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação objeto de dúvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.