Resposta à Consulta nº 21559 DE 19/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2020

ICMS – Insumos utilizados na industrialização – Crédito do imposto. I. Se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica foram consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago em suas aquisições.

ICMS – Insumos utilizados na industrialização – Crédito do imposto.

I. Se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica foram consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago em suas aquisições.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho” (CNAE 10.42-2/00), e como atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho” (CNAE 10.41-4/00), a “fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais” (CNAE 10.43-1/00) e a “fabricação de óleo de milho refinado (CNAE 10.65-1/03), informa que adquire materiais secundários e insumos classificados nos códigos 2915.29.00, 3505.10.00, 2815.20.00, 2832.30.20 e 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são utilizados na industrialização e refino de óleos vegetais e materiais de laboratório (classificados nos códigos 3002.90.91, 3926.90.40, 8479.82.10 e 7917.90.00 da NCM), para o refino do óleo vegetal.

2.Informa também que efetua a industrialização por encomenda de óleo vegetais e que utiliza como matéria-prima o óleo de palma (NCM 1511.90.00), o óleo de palmiste (NCM 1513.29.10), o óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), óleo de milho (NCM 3823.19.90), óleo bruto de milho (NCM 1515.21.00), todos adquiridos com crédito de ICMS.

3.Acrescenta que utiliza como material secundário ou intermediário no laboratório: fenolftaleína (NCM 2932.20.00), “isso octano” (subentende-se iso octano - NCM 2905.16.00), óxido de zinco (NCM 2817.00.10), F-cost (NCM 8442.21.00), hidróxido de sódio (NCM 2815.12.00), vitta clay 500 (NCM 3802.90.40), “folmoldeido” (subentende-se formaldeído - NCM 2912.11.00), glicerina bidestilada (NCM 2905.45.00), acido cítrico anidro (NCM 2918.14.00), tenox (NCM 2907.29.00), purolan (NCM 2907.19.10), biftalato de potássio (NCM 2917.39.19), dicromato de potássio (NCM 2841.50.14), adquiridos com crédito de ICMS.

4.E, por fim, o material de embalagem: bolsas de pebd (NCM 3923.21.90), sacos sanfonados (NCM 3923.21.90) caixa de papelão (NCM 4819.10.00), bolsa bocal e tampa (NCM 3923.21.90) adquiridos com crédito de ICMS.

5.Menciona que todos esses materiais são utilizados e consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços de industrialização por encomenda, observando que, no caso de industrialização para terceiros, o encomendante remete apenas a matéria-prima (óleo de palma, palmiste e óleo de milho bruto).

6.Cita que o encomendante está localizado fora do estado de São Paulo e que os produtos comercializados no processo final de industrialização (óleos refinados a granel) não estão sujeitos ao regime da substituição tributária e também não possuem diferimento do ICMS, conforme o artigo 403 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

7.Diante do exposto, questiona se é legitimo o aproveitamento de crédito do imposto para na aquisição dos referidos insumos para a industrialização, como o material de embalagem e o combustível, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade da empresa.

Interpretação

8.De início, cabe registrar que a Consulente já formulou consulta sobre o tema (RC 21067/2019), declarada ineficaz por falta de dados para análise. Na resposta, foi orientada a formular nova consulta, informando (i) a exata descrição dos produtos que denomina “materiais secundários, insumos e materiais de laboratório”, não bastando apenas fornecer o código da classificação na NCM e (ii) a forma de utilização de cada produto empregado.

9. Observe-se que na presente consulta as informações não foram prestadas. No item 1 acima, constam códigos da NCM sem a descrição a que correspondem. No item 3 consta uma série de nomes, mas não têm a explicação da forma de utilização de cada produto no processo produtivo. Relativamente à industrialização por conta e ordem de terceiro, é necessário saber que insumos foram empregados pelo industrializador (Consulente) e também sua forma de utilização. Por essa razão, a presente resposta será dada em tese e não confere direito a crédito do imposto.

10.Feitas essas considerações, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.

11.Assim, é importante, neste momento, transcrever o conceito de insumo, trazido pela Decisão Normativa CAT 01/2001, e os conceitos de matéria-prima, material secundário e intermediário, trazidos pela Decisão Normativa CAT-2/1982:

“3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”.

“Assim é que,

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto – papel.”

12.Verifica-se que, pelo subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, para ser classificado como insumo, é preciso (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

13.Assim, se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o combustível e a energia elétrica forem consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição.

14.Ademais, dos dispositivos transcritos, observa-se que há direito a crédito do ICMS pago na aquisição do material de embalagem empregado nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente, enquadrando-se como insumos, caso a saída dos produtos em que empregados sejam regularmente tributadas, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

15.De forma diversa, para os produtos que não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, a Consulente não tem direito a crédito pelo imposto pago na aquisição dessas mercadorias, vez que elas não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria produzida.

16. Tais materiais devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”

17. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição detalhada da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.