Resposta à Consulta nº 21557 DE 01/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2020
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração no livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual. II. No registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração no livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual.
II. No registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial deve ser utilizado o CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de Consultoria em tecnologia da informação (CNAE 62.04-0/00) e atividade secundária de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) apresenta sucinto questionamento a respeito do CFOP a ser utilizado na aquisição de serviço de transporte por contribuinte paulista contratante de transportadora também localizada no Estado de São Paulo para efetuar a entrega de seus produtos em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe esclarecer que, do relato, depreende-se que o início do trajeto referente à prestação de serviço de transporte contratada pela Consulente, objeto desta consulta, ocorre a partir do seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
3. Prosseguindo, relativamente à indagação propriamente dita, cumpre destacar que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem localizados dentro da mesma Unidade Federativa, a referida prestação será considerada interna.
4. Portanto, considerando que a Consulente, na condição de tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (transporte interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.