Resposta à Consulta nº 21547 DE 03/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com óleo de dendê (óleo de palma). I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas realizadas com óleo de dendê, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto.

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com óleo de dendê (óleo de palma).I

. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas realizadas com óleo de dendê, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE 46.37-1/03) e, como atividade secundária, fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE 10.42-2/00), relata que está enquadrada no Regime Periódico de Apuração, e que pratica operações internas com o produto óleo de dendê, classificado no código 1511.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa não saber se as operações internas com tal produto deve ser tributada utilizando a redução da base de cálculo para os produtos da cesta básica ou a redução da base de cálculo para os produtos alimentícios previstas, respectivamente, nos artigos 3º e 39, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

3. Expõe que nas operações internas aplica alíquota de 18% em virtude do óleo ser utilizado para outras finalidades, ou seja, não destinado à alimentação humana, tendo em vista a previsão do inciso VIII e do § 1º, item 1, alínea “a”, ambos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

4. No entanto, expõe seu entendimento no sentido de que deveria ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário. Informa que o óleo comercializado objeto de análise é vegetal comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, sendo que tal óleo serve tanto para uso alimentício como para diversas outras finalidades. Acrescenta que existem destinatários que utilizam o óleo em processo industrial não relacionados ao ramo alimentício.

5. Ao final, indaga se o entendimento apresentado está correto.

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) para a posição 1511 da NCM esclarece que o óleo de dendê ou azeite de dendê e outros óleos de palmeiras oleíferas (óleo de palma) são gorduras vegetais obtidas a partir da polpa da frutas de diversas palmeiras. Estes óleos são utilizados para fabricação de sabão, velas, em preparações cosméticas ou de toucador, como lubrificante para os banhos de estanho a quente, para fabricação do ácido palmítico, etc. Quando refinados, entretanto, são utilizados na alimentação, por exemplo, como gordura de cozimento e na fabricação de margarina.

7. Feita essa introdução, reproduzimos abaixo trechos dos artigos 3º e 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000, para análise:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.

(...)”

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)

(...)

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”

8. Como é possível notar, os artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 preveem, respectivamente, a redução da base de cálculo do imposto às operações internas de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, e o segundo, a redução de base de cálculo às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. Especificamente no caso tratado, observamos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 não se aplica por conta da alínea “a” do inciso I do § 1º desse mesmo dispositivo, acima transcrito.

9. Acrescente-se que, nas operações internas com óleo vegetal comestível, a alíquota é de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

10. Assim, tendo em vista que o óleo de dendê (óleo de palma) se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

11. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.