Resposta à Consulta nº 21546 DE 03/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleo vegetal de palmiste. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de coco palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NCM.

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleo vegetal de palmiste.

I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de coco palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE 46.37-1/03), apresenta dúvida sobre a tributação das operações internas com o produto óleo de coco palmiste, por ela classificado no código 1513.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa aplicar nas operações internas a alíquota de 18% pelo fato de o óleo ser utilizado para outras finalidades, ou seja, não ser destinado à alimentação humana, conforme artigo 39, inciso VIII e § 1º, item 1, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000 (a Consulente informa que o óleo serve tanto para uso alimentício como para diversas outras finalidades, sendo que alguns destinatários utilizam o óleo em processo industrial não relacionado ao ramo alimentício).

3. Solicita, então, confirmação de seu entendimento no sentido de que deveria ser utilizada a redução da base de cálculo do artigo 3°, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000 em suas operações, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário, tendo em vista que o óleo por ela comercializado está classificado no capítulo 15 da TIPI e é “óleo vegetal, comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”.

Interpretação

4. O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”

5. Necessário ressaltar que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

6. A Consulente classifica o produto óleo de coco palmiste no código 1513.29.10 da NCM e informa ser “óleo vegetal, comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”.

7. Assim, na hipótese de esse óleo, refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, prestar-se à alimentação humana (for comestível), será aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo regulamentar citado não ostenta qualquer imposição nesse sentido.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.