Resposta à Consulta nº 21543 DE 29/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2020
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com o produto “óleo de gergelim”. I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas do produto óleo de gergelim comestível, classificado no código 1515.50.00 da NCM, independente de sua destinação.
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com o produto “óleo de gergelim”.
I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas do produto óleo de gergelim comestível, classificado no código 1515.50.00 da NCM, independente de sua destinação.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de óleos e gorduras” (CNAE 46.37-1/03) e, dentre as atividades secundárias, a “fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho” (CNAE 10.42-2/00) e a “fabricação de óleo de milho refinado” (CNAE 10.65-1/03), informa que pratica operações internas, com o produto óleo de gergelim, classificado no código 1515.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que possui dúvida se essas operações com o mencionado produto devem ser tributadas com a redução de base de cálculo prevista para os produtos da cesta básica ou com a redução de base de cálculo prevista para os produtos alimentícios (respectivamente, artigos 3° e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
2. Expõe que, nas operações internas, aplica a alíquota de 18%, em virtude de o óleo ser utilizado para outras finalidades, ou seja, não destinado à alimentação humana, conforme artigo 39 inciso VIII e § 1º, item 1, alínea “a” do Anexo II do RICMS/2000; mas entende que deveria ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, pois o óleo comercializado pela Consulente, classificado no capítulo 15 da NCM, é óleo vegetal comestível e refinado, independente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário.
3. Cita que o óleo consultado serve tanto para uso alimentício como para diversas outras finalidades, mencionando, inclusive, que há destinatários que o utilizam em processo industrial não relacionado ao ramo alimentício.
4. Questiona, por fim, se seu entendimento está correto.
Interpretação
5. O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”
6. Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.
7. O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, “óleo de gergelim", classificado no código 1515.50.00 da NCM, trata-se de “óleo vegetal comestível”, conforme descreve. Assim, na hipótese de esse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.
8. Por derradeiro, informamos, ainda que não tenha sido indagado, que, no caso de a Consulente ter pago imposto a maior pela não aplicação dessa redução de base de cálculo a que tinha direito, poderá solicitar à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-83/1991, a restituição ou a compensação do indébito, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sendo necessária a apresentação de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada a maior ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º dessa portaria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.