Resposta à Consulta nº 21538 DE 24/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2020

ICMS – Operação com sacaria destinada a contribuinte atacadista – Posterior exportação de mercadoria utilizando a embalagem adquirida – Incidência do imposto. I. A venda de material de embalagem a contribuinte comercial atacadista, que eventualmente exportar mercadoria utilizando a embalagem adquirida, é operação regularmente tributada pelo ICMS.

ICMS – Operação com sacaria destinada a contribuinte atacadista – Posterior exportação de mercadoria utilizando a embalagem adquirida – Incidência do imposto.

I. A venda de material de embalagem a contribuinte comercial atacadista, que eventualmente exportar mercadoria utilizando a embalagem adquirida, é operação regularmente tributada pelo ICMS.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00), apresenta dúvida na tributação das operações de venda de embalagens para cliente atacadista de café em grão que exporta café ensacado.

2. Nesse contexto, informa fabricar embalagens de fibras artificiais e sintéticas (“sacos de qualquer dimensão para embalagem”) classificadas no código 6305.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dentre elas sacaria para embalagem de café, as quais são adquiridas por comércio atacadista de café em grão (CNAE 46.21-4-00) para acondicionamento de cafés em grãos que, posteriormente, serão exportados.

3. Expõe seu entendimento (o qual afirma ser corroborado pela empresa adquirente das sacarias) no sentido de que o acondicionamento da mercadoria em embalagem destinada apenas ao transporte não caracteriza processo de industrialização (previsto no artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Portanto, as referidas sacarias não seriam consideradas insumo para a empresa adquirente, que também não é a consumidora final do produto, visto que haverá saída subsequente do café (ensacado).

4. Pergunta, então, se a operação de venda de sacaria para comércio atacadista de café em grão poderá ser efetuada sem a incidência do ICMS, conforme previsto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000, enquadrando-se, assim, como venda a comercial exportadora, nos termos do artigo § 1º, inciso 1, alínea “a” do referido artigo.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta não analisará a atividade desenvolvida pela cliente da Consulente, adquirente das embalagens, e, portanto, não ratificará o entendimento exposto pela Consulente no item 3 acima. Sendo objeto de dúvida, poderá a cliente da Consulente formular Consulta, oportunidade em que deverá expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto da dúvida, observando ainda as disposições do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Informamos que este órgão consultivo, analisando questionamento semelhante, manifestou o entendimento de que o disposto no § 1° do artigo 7º do RICMS/2000, que estende a não-incidência do ICMS às chamadas “exportações indiretas”, estabelece que a mercadoria destinada ao exterior deve ser, ela mesma, enviada “com o fim específico de exportação” a uma das pessoas relacionadas em suas alíneas.

7. Assim, a referida hipótese de não-incidência não alcança a aquisição anterior de matéria-prima ou de embalagem realizada por estabelecimento comercial atacadista, que eventualmente exportará mercadoria utilizando a embalagem adquirida. Essa operação de venda, portanto, será regularmente tributada pelo ICMS, nos termos da legislação.

8. Assim, as operações objeto do relato da Consulente devem se dar com tributação normal pelo ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.