Resposta à Consulta nº 21536 DE 25/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2020

ICMS – Aquisição de feijão procedente de outros Estados – Crédito - Diferimento (artigo 348 do RICMS/2000). I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto. II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, conforme sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1/2001.

ICMS – Aquisição de feijão procedente de outros Estados – Crédito - Diferimento (artigo 348 do RICMS/2000).

I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto.

II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, conforme sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1/2001.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 46.32-0/01 – comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, apresenta dúvidas relacionadas com o crédito decorrente da aquisição de feijão em outros Estados e com o diferimento previsto no artigo 348 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Informa que adquire feijão em outros Estados, tributado a uma alíquota de 12%, e revende os feijões das classes preto e cores a empresas (comércio atacadista) que realizam o processo de fracionamento, acondicionamento e beneficiamento desses produtos.

3. Prosseguindo reproduz o artigo 348 do RICMS/2000 e expõe que entende que o diferimento previsto nesse artigo não se refere a um benefício fiscal, dessa forma, possui o direito à manutenção do crédito tributário com origem nas citadas aquisições interestaduais.

4. Isso posto, indaga se:

4.1. está correto o entendimento de que possui o direito à manutenção dos créditos tributários decorrentes da aquisição interestadual de feijão, sendo que esta mercadoria é posteriormente revendida no Estado de São Paulo com o lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento de empresa do ramo de fracionamento e acondicionamento de cereais (Comércio Atacadista);

4.2. “está correto o seu entendimento de que é possível apropriar-se livremente desses créditos tributários com débitos correntes de ICMS do estabelecimento, ainda que gerados da comercialização de outras mercadorias”;

4.3. “relativamente aos créditos extemporâneos escriturados posteriormente, observada a prescrição quinquenal, há algum limite quantitativo para a apropriação desses créditos, ou estes podem ser feitos de uma única vez de forma global”.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe destacar que a Consulente não informou os Estados de origem do feijão que adquire e nem se existe benefício fiscal concedido no respectivo Estado para o produto. Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que não há benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988 nos Estados de origem do feijão adquirido pela Consulente na situação exposta.

5.1 Caso esse pressuposto não se verifique, deve ser formulada nova consulta em que se informe o Estado de origem do produto bem como todas as informações relativas à publicação do benefício fiscal, ao seu registro e depósito bem como à sua reinstituição no respectivo Estado, em conformidade com o Convênio ICMS nº 190/2017 e Lei Complementar nº 160/2017.

6. Prosseguindo, cabe reproduzir o artigo 348 do RICMS/2000:

“Artigo 348 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;

(...)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.”

7. Isso posto, informamos que, tratando-se de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte, no caso desta consulta, o atacadista que adquirir o feijão, e submetê-lo a acondicionamento ou reacondicionamento.

8. Portanto, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com aplicação de diferimento (conforme previsão do artigo 348 do RICMS/2000), não configura hipótese de restrição ao direito de crédito.

9. Caso pretenda lançar extemporaneamente os créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).

10. A respeito da escrituração extemporânea de créditos do ICMS, transcrevemos o item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001:

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”.

11. De todo o exposto, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.