Resposta à Consulta nº 21534 DE 02/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustíveis e do composto ARLA para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP. I. No abastecimento de veículo de contribuinte deste ou de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda: (i) do combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) ou 5.656 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”); e (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”) – (Portaria CAT 106/2015).
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustíveis e do composto ARLA para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP.
I. No abastecimento de veículo de contribuinte deste ou de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda: (i) do combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) ou 5.656 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”); e (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”) – (Portaria CAT 106/2015).
Relato
1. A Consulente, que desenvolve a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.31-8/00), relata que vende mercadorias (combustíveis e o componente denominado ARLA), aparentemente por abastecimento e venda in loco, para contribuintes localizados tanto dentro e fora do Estado de São Paulo.
2. Diante deste cenário narrado, indaga qual o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP deve utilizar nos documentos fiscais que amparam as operações de venda de combustíveis e lubrificantes acima citados.
Interpretação
3. Deve-se mencionar, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha descrito todos os detalhes de sua operação da venda de combustíveis e da mercadoria citada (ARLA) sobre a qual possui dúvidas, devido ao relato apresentado, bem como pela natureza de sua CNAE, está resposta partirá da premissa de que a operação praticada é a venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para consumidores finais contribuintes do ICMS que utilizarão o combustível ou lubrificante como insumo para consumo imediato em suas atividades.
4. Realizado este apontamento, deve-se esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que as operações de venda in loco de combustíveis para consumo imediato são consideradas como operações internas de aquisição (Resposta à Consulta 16362/2017). Desta forma, o fato de o adquirente ser residente ou não no estado de São Paulo não é fator que altere esta natureza.
5. Nesse sentido, o fato gerador do ICMS ocorre quando do abastecimento do veículo e configura-se operação interna do Estado do abastecimento, e não importa o fato de o veículo ser de propriedade de empresa sediada em outro Estado. Se efetuado o abastecimento no Estado de São Paulo, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária será este Estado.
6. Quanto ao CFOP a ser utilizado na emissão do documento fiscal, na venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final deve ser consignado o CFOP’s 5.656 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”) ou 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”), conforme o caso. Com referência à venda do produto ARLA, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), uma vez que o ARLA não se configura como combustível ou lubrificante.
7. Por fim, quanto à emissão da Nota Fiscal para englobar as operações documentadas por CF-e-SAT, a Portaria CAT 106/2015, em seu artigo 1º, especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.