Resposta à Consulta nº 21525 DE 29/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2020
ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito – Óleo de soja comestível, em bruto ou degomado. I. As operações internas com óleos vegetais comestíveis, em bruto ou degomado, exceto o de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS (artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000), desde que atendidas às condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos. II. As entradas ou aquisições de óleo de soja comestível, em bruto ou degomado, geram direito ao crédito desde que utilizados como insumo em processo de produção cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. III. O direito ao crédito é limitado ao valor resultante da correta aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 sobre as entradas de óleo de soja refinado, na situação exposta.
ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito – Óleo de soja comestível, em bruto ou degomado.
I. As operações internas com óleos vegetais comestíveis, em bruto ou degomado, exceto o de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS (artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000), desde que atendidas às condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos.
II. As entradas ou aquisições de óleo de soja comestível, em bruto ou degomado, geram direito ao crédito desde que utilizados como insumo em processo de produção cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
III. O direito ao crédito é limitado ao valor resultante da correta aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 sobre as entradas de óleo de soja refinado, na situação exposta.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras (CNAE 20.22-3/00), informa utilizar em sua linha de produção óleo de soja refinado para a fabricação de ésteres não comestíveis, os quais são adquiridos com destaque do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), sem utilização da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
2. Pergunta, então, se poderá se creditar dos 18% de ICMS destacados nas Notas Fiscais de seus fornecedores e, em caso de revenda dessa matéria-prima (óleo de soja refinado), se poderá a Consulente destacar o ICMS de 18% sem utilização da referida redução de base de cálculo.
Interpretação
3. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta adotará as seguintes premissas:
3.1. Que a Consulente adquire e revende o óleo de soja refinado em operações internas (uma vez que a Consulente faz menção à alíquota de 18% do ICMS na aquisição e na possível revenda) e;
3.2. Que o óleo de soja refinado adquirido e por vezes revendido pela Consulente é comestível, em bruto ou degomado, enquadrando-se, portanto, no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
4. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)
§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013).”
5. Entende este órgão consultivo que as operações internas com óleos vegetais comestíveis, em bruto ou degomado, exceto o de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que atendidas às condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que o dispositivo regulamentar citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.
5.1. Sendo assim, será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que atendidas às condições impostas nessa norma, quando da revenda interna do óleo de soja comestível, em bruto ou degomado, pela Consulente.
6. Sobre o crédito do imposto, cabe ressaltar que a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.
7. Sendo assim, considerando que o óleo de soja comestível, em bruto ou degomado será destinado à fabricação de ésteres (ainda que não comestíveis), entende-se que, se participarem como insumo de processo de produção cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, suas entradas ou aquisições geram direito ao crédito pleiteado.
8. Cabe destacar, todavia, que o artigo 61, § 5º, do RICMS/2000 estabelece que “se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito”.
9. Sendo assim, consideradas as premissas assumidas na presente resposta, o direito ao crédito é limitado ao valor resultante da correta aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 sobre as entradas de óleo de soja refinado, na situação exposta.
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.