Resposta à Consulta nº 21524 DE 24/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2020

ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários (artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000). I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco. II – O vocábulo “refeição” abrange pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolo em fatia, sorvetes, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, desde que fornecidos para consumo no próprio estabelecimento.

ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários (artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000).

I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I, do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco.

II – O vocábulo “refeição” abrange pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolo em fatia, sorvetes, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, desde que fornecidos para consumo no próprio estabelecimento.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal “atividades de organizações sindicais” (CNAE 94.20-1/00) e como atividades secundárias o “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7/00), o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (56.11-2/03), dentre outras, informa que é entidade que goza da imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988.

2.Expõe que, para cumprimento de suas finalidades estatutárias, construiu em sua unidade um complexo de lazer composto por um parque aquático com lanchonete, hotel com restaurante e um centro de convenção com cozinha para fornecimento de refeição, e que em cada unidade do complexo fornece refeições, entendendo ser aplicável a tais operações a isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I do RICMS/2000, transcrevendo, parcialmente, o mencionado artigo.

3.Assim, entende que, para efeitos da isenção, pode a Consulente conceituar refeição como sendo, dentre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolo em fatia, sorvetes, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc.

4.Diante do exposto, considerando o fornecimento de refeição nas unidades do complexo, questiona:

4.1.Está correta a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 69, inciso II, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000?

4.2.Está correto o conceito de refeição acima mencionado?

Interpretação

5.Assim prevê o artigo 69, inciso II,doAnexo I do RICMS/2000:

“Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):

(...)

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

(...)”

6.Sendo assim, registramos que:

6.1.Fornecer refeição é entregá-la para consumo no próprio estabelecimento fornecedor.

6.2.Esta Consultoria já expendeu reiteradas vezes o entendimento no sentido de considerar refeição como sendo “a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite”, ou “qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome”, ou ainda, “porção de comida ou bebida que se pode ingerir conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

7.Nesse conceito de refeição, para os efeitos de tributação do ICMS e também para fins da isenção do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, estão abrangidos, dentre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, “salgados”, doces, bolos em fatias, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo, tal como acontece em restaurantes, bares e lanchonetes.

8.Por outro lado, vale frisar que, quanto às bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

9.Lembramos, ainda, que a isenção do ICMS, prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplica quando ocorrer a chamada “saída para viagem”, ou seja, para consumo fora do estabelecimento.

10.Com esses esclarecimentos consideramos dirimida a dúvida apresentada, no sentido de que, no fornecimento de refeição promovido pela Consulente diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, aplica-se a isenção prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, estando corretos os produtos mencionados para efeito do vocábulo “refeição” para fins da isenção, desde que fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento.

11.Por fim, observamos que o tratamento tributário previsto no artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000 não tem como requisito a autorização prévia da Secretaria da Fazenda, estando apenas sujeito o contribuinte a verificação posterior pelo fisco.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.