Resposta à Consulta nº 21512 DE 02/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2020
ICMS – Obrigações Acessórias – Documento Fiscal – Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal – Vale-transporte. I. A inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, motivo pelo qual não é permitida a emissão de Nota Fiscal ou de qualquer outro documento fiscal.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Documento Fiscal – Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal – Vale-transporte.
I. A inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, motivo pelo qual não é permitida a emissão de Nota Fiscal ou de qualquer outro documento fiscal.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), apresenta dúvida sobre a emissão de documento fiscal pela empresa de transportes quando da aquisição de créditos de vale transporte.
2. Nesse contexto, informa adquirir parte dos créditos de vale transporte fornecidos aos seus funcionários de empresa cuja atividade principal é transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 49.22-1-01), a qual emite NF-e DANFE, com CFOP 5949, e natureza de operação “outras saídas de prestação de serviços”.
3. A Consulente pergunta, então, se está correta a utilização de DANFE com o CFOP 5949 para amparar essa operação e, em caso negativo, qual seria o documento fiscal correto.
Interpretação
4. Ressalte-se, inicialmente, que a inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) dos funcionários da Consulente não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS devido à ausência de fato gerador (artigo 2º do RICMS/2000).
5. Por esse motivo, não está materializada, ainda, a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros quando a Consulente adquire, de empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal, créditos de transporte (vale-transporte).
6. Informe-se que somente a prestação efetiva do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, cujo pagamento será satisfeito com a utilização de créditos anteriormente adquiridos, é sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, inciso II do RICMS/2000), ocorrendo o fato gerador no início dessa prestação de serviços de transporte intermunicipal, por qualquer via (artigo 2º, inciso X do RICMS/2000).
7. Sendo assim, a empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal não pode emitir Nota Fiscal ou qualquer outro documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000) para a Consulente quando da aquisição de créditos por meio de cartão eletrônico (vale-transporte) para seus funcionários.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.