Resposta à Consulta nº 215 DE 15/08/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL: (1) CONTRIBUINTE – FATO GERADOR – ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. (2). NÃO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR - MERCADORIA ENTREGUE NESTE ESTADO. A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final não contribuinte, cuja respectiva mercadoria seja entregue pelo estabelecimento vendedor ao adquirente no território mato-grossense, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC 87/2015). A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final contribuinte do imposto, cuja respectiva mercadoria entre no estabelecimento adquirente localizado neste estado, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., Bairro ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, por seu sócio administrador, formula consulta sobre a incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
Em síntese, a consulente aduz que é concessionária de veículos da marca FORD e, dentre outras atividades econômicas secundárias, exerce as atividades de: comércio sob consignação de veículos automotores (CNAE 4512/9-02), serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 4520/0-01), serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (CNAE 4520/0-02) e comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530/7-03).
Prossegue, informando que no desenvolvimento de suas atividades realiza as seguintes operações:
1) Venda de veículos novos (recebidos da montadora com ICMS/ST);
2) Venda de veículos usados (adquiridos de pessoas físicas e jurídicas [desincorporação do ativo imobilizado]);
3) Venda de peças novas no balcão (todas com ICMS/ST), sem aplicação em sua oficina;
4) Venda de peças novas no balcão, com aplicação em sua oficina.
Em seguida, esclarece, com relação à Emenda Constitucional 87/2015 (diferencial de alíquotas), que efetua as seguintes operações presenciais para pessoas físicas e jurídicas (contribuintes e não contribuintes do ICMS):
1) Venda de veículos novos;
2) Venda de veículos usados;
3) Venda de peças novas no balcão, sem aplicação em sua oficina;
4) Reparos em veículos, com a colocação de peças.
Ato contínuo, expõe o entendimento de que as vendas presenciais feitas a consumidor final, não contribuinte do imposto, cujas mercadorias são retiradas pelo adquirente ou instaladas no veículo do comprador no estabelecimento da consulente, são consideradas operações internas.
Diante do exposto, em síntese, indaga:
1 Considera-se presenciais as vendas feitas dentro do estabelecimento da consulente, cujos bens e mercadorias (veículos novos e usados e peças) são retiradas pelo próprio adquirente?
2) Considera-se presenciais as vendas feitas dentro do estabelecimento da consulente, cujas mercadorias (peças) são instaladas no veículo do adquirente pela consulente?
3) Com relação aos veículos usados, caso a venda não seja considerada presencial, para o cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS qual seria a base de cálculo e a alíquota do imposto, considerando que a base de cálculo no Estado de origem é reduzida a 90% do valor da operação?
4) No caso de operações com peças, se for devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, como seria o cálculo do respectivo imposto?
5) No caso de operações com veículos novos, se for devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, como seria o cálculo do respectivo imposto?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, via Redesim, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos – CNAE 4511/1-01, bem como que desenvolve diversas outras atividades secundárias.
Em síntese, nota-se que as questões suscitadas pela consulente se referem ao tratamento tributário conferido a venda presencial de bens (veículos) e mercadorias (peças) efetuadas em seu estabelecimento no Estado de São Paulo para pessoas físicas e jurídicas (contribuintes e não contribuinte do ICMS), domiciliadas e estabelecidas em Mato Grosso, sendo tais bens e mercadorias retiradas pelo próprio adquirente no estabelecimento da consulente.
Pois bem, com o advento da Emenda Constitucional n° 87/2015 foi dada nova redação ao artigo 155, II, § 2°, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS “diferencial de alíquotas” também nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
Vale ressaltar que, anteriormente a edição da citada Emenda Constitucional n° 87/2015, a Lei maior já conferia aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o ICMS “diferencial de alíquotas” nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...).
Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS a título de diferencial de alíquotas, cujo recolhimento será, dependendo da condição do adquirente, de responsabilidade do estabelecimento remetente (adquirente não contribuinte) ou do destinatário (adquirente contribuinte do imposto).
Pois bem, ainda que a regra matriz de incidência do “diferencial de alíquota” de ICMS seja a mesma, a Lei Estadual n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, estabelece, como restará evidenciado ao longo desta Informação, dois tratamentos ao “ICMS diferencial de alíquotas”, a depender se o adquirente é ou não contribuinte do ICMS, portanto, a presente Informação, para melhor clareza, será dividida em dois tópicos.
1. Operações de aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do imposto.
A Lei Estadual n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, naquilo que é pertinente ao tema, estabelece:
Art. 2° (...)
(...)
§ 1° O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
(...)
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
(...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°.
(...)
Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos, pode se inferir, em relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, sob análise (adquirente contribuinte), as seguintes conclusões:
I - o fato gerador do imposto ocorre na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
II - a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
III - a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.
Merecem destaque, também, as disposições do § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998 que, na hipótese, estabelece que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
Pois bem, tem-se como premissa que, para a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, a operação deve ser caracterizada como operação interestadual.
Logo, na hipótese de o adquirente ser contribuinte do imposto, o ICMS a título de diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sempre que estes entrarem no estabelecimento do adquirente, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância.
Entretanto, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro Estado, esta unidade tem se manifestado no sentido de tratar-se de operação interna.
De modo que, no caso de aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, para que a operação seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS “diferencial de alíquotas”, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente:
- Ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial;
- Produtos de consumo imediato;
- Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem.
2. Operações de aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, não contribuinte do imposto.
Inicialmente se faz necessário esclarecer que o objetivo da norma constitucional, nessa hipótese, foi meramente repartir a receita tributária (ICMS) advinda das operações interestaduais efetuadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, com o Estado de destino.
Antes da Emenda Constitucional n° 87/2015, o Texto constitucional previa que toda a receita tributária (ICMS) decorrente dessas operações cabia ao Estado de origem.
Porém, dada a substancial mutação ocorrida na sistemática do comércio mundial, que, em razão do advento do comércio eletrônico passou a permitir, de modo corriqueiro, a aquisição de mercadorias e bens à distância, a Constituição Federal, acompanhando a dinâmica social, determinou a repartição do ICMS incidente nas aquisições interestaduais por consumidor final, não contribuinte do imposto, entre os Estados de origem e destino.
Pois bem, vejamos como a Lei Estadual n° 7.098/1998 disciplinou tais operações:
Art. 2° (...)
(...)
§ 1° O imposto incide também:
(...)
IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
(...)
V-A – sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°.01.2016)
(...)
XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°.01.2016)
(...)
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX-A – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
(...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)
§ 3°-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
(...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
III – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
(...)
§ 5° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
I – utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
II – utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
III – recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1°/01/2016)
I – ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea “b” do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14, nos termos do inciso IV do Art. 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012;
II – ao percentual da alíquota prevista no inciso IX do Art. 14 desta Lei, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso X também do referido Art. 14, acrescentado pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7° O recolhimento de que trata o inciso III do § 5° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)
Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos pode se inferir, em relação aos critérios quantitativos do ICMS “diferencial de alíquotas”, ora sob análise, as seguintes conclusões:
- o fato gerador ocorre na saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
- a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
- o montante do imposto integra sua própria base de cálculo;
- a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 15;
- integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Realça-se que a Lei n° 7.098/1998, na hipótese aqui tratada, além de determinar os elementos quantitativos indispensáveis da regra de incidência, detalhou, no § 5° do seu artigo 15, a metodologia a ser utilizada no cálculo do imposto devido, estabelecendo que o remetente deverá:
- tilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
- utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos subitens acima.
No entanto, objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas, com efeitos a partir de 1°/01/2022, o Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, o qual, em suas cláusulas primeira, segunda e quinta, estabelece que:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
§ 1° O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 2° O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.
(...)
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 1° A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do "caput" é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(....)
§ 4° O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do "caput", cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 5° Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.
(...)
Cláusula quinta O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1° O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.
§ 2° O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4° da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.
§ 3° A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" da cláusula segunda poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.
§ 4° Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional n° 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente, conforme previsto nas cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS 236/2021.
Logo, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Nesse caso, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais não contribuintes do ICMS, ainda que estabelecidos/domiciliados em Mato Grosso, e entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), não haverá a operação interestadual, sendo, portanto, considerada "operação interna".
Já, na hipótese de a tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, conforme dispositivos constitucionais e legais reproduzidos anteriormente
É o suficiente para responder os questionamentos realizado pela consulente.
1) Considera-se presenciais as vendas feitas dentro do estabelecimento da consulente, cujos bens e mercadorias (veículos novos e usados e peças) são retiradas pelo próprio adquirente?
Sim, são consideradas operações presenciais. No entanto, como visto, o fato gerador do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas se distingue em razão da condição do adquirente.
Assim, caso o adquirente mato-grossense não seja contribuinte do imposto, as aquisições efetuadas presencialmente no estabelecimento da consulente, cujas mercadorias são entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão", não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC n° 87/2015), pois são consideradas operações internas.
No entanto, na hipótese de o adquirente mato-grossense ser contribuinte do imposto, o ICMS a título de diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sempre que estes entrarem no estabelecimento do adquirente, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância. Apenas não será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas se a mercadoria adquirida for consumida imediatamente e, cumulativamente, tenha sido tratada no Estado de origem como operação interna (por exemplo, combustíveis).
2) Considera-se presenciais as vendas feitas dentro do estabelecimento da consulente, cujas mercadorias (peças) são instaladas no veículo do adquirente pela consulente?
Resposta igual a dada à questão anterior.
3) Com relação aos veículos usados, caso a venda não seja considerada presencial, para o cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS qual seria a base de cálculo e a alíquota do imposto, considerando que a base de cálculo no Estado de origem é reduzida a 90% do valor da operação?
Como já esclarecido, no caso de o adquirente não ser contribuinte do imposto, sendo o bem adquirido presencialmente e entregue ao adquirente no estabelecimento da consulente, a operação será considerada ddinterna e, portanto, não haverá a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC n° 87/2015).
No entanto, na hipótese de o adquirente ser contribuinte do ICMS, independentemente de se tratar de operação presencial ou à distância, será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, cuja base de cálculo, nos termos do inciso IX do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998, é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem e a alíquota é o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado (17%) e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual (em SP é 7%), portanto o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (10%), sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem. Logo, caso a operação na origem tenha sido beneficiada com redução de base de cálculo, o ICMS a título de diferencial de alíquota será calculado considerando o valor reduzido (desde que o benefício aplicado tenha sido deliberado e autorizado pelo CONFAZ).
4) No caso de operações com peças, se for devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, como seria o cálculo do respectivo imposto?
Repete-se. No caso de o adquirente não ser contribuinte do imposto, sendo a mercadoria adquirida presencialmente e entregue ao adquirente no estabelecimento da consulente, a operação será considerada interna e, portanto, não haverá a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC n° 87/2015.
Na hipótese de o adquirente ser contribuinte do ICMS, independentemente de se tratar de operação presencial ou à distância, se a mercadoria não for consumida imediatamente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Ademais, caso se trate de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a consulente é responsável pelo recolhimento do imposto, a ser calculado nos termos do artigo 8° do Anexo X do RICMS:
Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.
(...)
§ 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (...)
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
5) No caso de operações com veículos novos, se for devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, como seria o cálculo do respectivo imposto?
Na hipótese de o adquirente ser contribuinte do ICMS, independentemente de se tratar de operação presencial ou à distância, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso. Caso se trate de veículo automotor sujeito à substituição tributária, a apuração do imposto ocorrerá nos termos do artigo 8° do Anexo X do RICMS, cuja redação foi transcrita na resposta à questão anterior, podendo, respeitadas as condições, ser aplicado o benefício fiscal previsto no artigo 24 do Anexo V do RICMS. (http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=177)
Repete-se. No caso de o adquirente não ser contribuinte do imposto, sendo o veículo adquirido presencialmente e entregue ao adquirente no estabelecimento da consulente, a operação será considerada interna e, portanto, não haverá a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC n° 87/2015.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas