Resposta à Consulta nº 215 DE 25/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2011

ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS (Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007) - Erro no pagamento - Pedido de retificação de GARE - ICMS apresentado ao Posto Fiscal antes do prazo de rompimento do acordo - Considerações.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 215/2008, de 25 de Julho de 2011

ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS (Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007) - Erro no pagamento - Pedido de retificação de GARE - ICMS apresentado ao Posto Fiscal antes do prazo de rompimento do acordo - Considerações.

1. A Consulente declara ter como atividades a fabricação e a comercialização de produtos plásticos, realizando inclusive importação e exportação. Informa que, no dia 19 de setembro de 2007, aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pelo Decreto 51.960, de 7 de julho de 2007, a fim de parcelar débito fiscal referente a auto de infração e imposição de multa - AIIM, e que, desde então, vem pagando regularmente as parcelas devidas.

2. Entretanto, ainda de acordo com as informações fornecidas, no dia 11 de fevereiro de 2008, data de vencimento da 5ª (quinta) parcela, o valor correspondente foi debitado e estornado da conta corrente da Consulente, em razão de falta de saldo. O valor da parcela foi então pago no mesmo dia por meio de GARE - ICMS emitida pelo banco.

3. Apesar do pagamento por GARE - ICMS, no mês seguinte, a quinta parcela ainda constava no extrato do PPI como não paga. Analisando a documentação, a Consulente verificou que a GARE - ICMS referente fora preenchida com erro na data de vencimento, no valor total e ainda com o campo referente ao número do parcelamento em branco.

4. Constatado o erro, a Consulente procurou a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria, tendo sido orientada a apresentar pedido de retificação de GARE ao Posto Fiscal de sua circunscrição, o que fez no dia 14 de março de 2008. Na data de apresentação desta consulta, a Consulente ainda aguardava resposta, cujo prazo foi estimado em 60 (sessenta) dias.

5. Ante o exposto, a Consulente teme que, na hipótese de a GARE não ser retificada em tempo hábil, o PPI seja considerado rompido em razão do atraso no pagamento da quinta parcela, tendo em vista que o artigo 6º, inciso II, alínea "b", do Decreto Estadual nº 51.960/2007, que regula o PPI do ICMS, prevê o rompimento do parcelamento em caso de recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira com atraso superior a 90 dias contados do vencimento.

6. Ao final, a Consulente solicita ratificação do seguinte entendimento:

6.1. "em caso de preenchimento equivocado de GARE - ICMS referente ao pagamento de parcela do PPI, o procedimento correto para sanar tal vício é a apresentação de pedido de retificação de GARE perante a Secretaria da Fazendo do Estado; e

6.2. realizado tal procedimento, ainda que a resposta ao pedido de retificação seja respondido após o 90º dia do vencimento da parcela em questão, a consulente não corre o risco de ser excluída do PPI, haja vista que, na prática ela não deixou de recolher nenhuma parcela do referido programa."

7. A Consulente apresentou, juntamente com a Consulta, os seguintes documentos: cópias do Termo de Aceite do PPI do ICMS, do extrato detalhado emitido em 27/03/08, da GARE preenchida com erro, da resposta à mensagem eletrônica enviada à Secretaria da Fazenda e do pedido de retificação de GARE.

8. Considerando o relato apresentado pela Consulente, entendemos que o procedimento adotado foi o correto: a maneira de solucionar o problema é, de fato, a retificação da GARE, de modo que, tendo esse pedido sido realizado antes de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de vencimento, com a comprovação de que o pagamento foi realizado, ainda que com erro, "a priori", não haveria que se falar em rompimento do parcelamento.

9. No entanto, esclarecemos que a competência desta Consultoria se limita ao esclarecimento de dúvidas pontuais a respeito da interpretação da legislação tributária paulista e não se estende à convalidação de procedimentos ou pedidos em apreciação por outros órgãos desta Secretaria de Fazenda, pendentes de resposta. A questão a que se refere a Consulente foi encaminhada de maneira correta ao Posto Fiscal e a resposta deve ser aguardada.

10. Por fim, para conhecimento da Consulente, informamos que o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do vencimento da parcela para que não houvesse rompimento do acordo, previsto no artigo 6º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 51.960/2007, foi prorrogado por três vezes pelos Decretos nº 52.680, de 30/01/2008, 53.335, de 20/08/2008 e 53.671, de 10/11/2008. Além disso, foram publicados os Decretos nº 55.534, de 04/03/2010 e 55.827, de 17/05/2010, disciplinando a possibilidade de repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamentos celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.