Resposta à Consulta nº 215 DE 12/05/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2006
ICMS – O valor do imposto relativo à sujeição passiva por substituição deve ser recolhido ainda que o estabelecimento tenha direito a ressarcimento apurado nos termos da Portaria CAT-17/99.
CONSULTA Nº 215, DE 12 DE MAIO DE 2006.
ICMS – O valor do imposto relativo à sujeição passiva por substituição deve ser recolhido ainda que o estabelecimento tenha direito a ressarcimento apurado nos termos da Portaria CAT-17/99.
1. A Consulente expõe que:
1.1. adquiria energéticos de fabricantes paulistas, sujeitos à retenção antecipada do ICMS, nos termos do § 2° do artigo 293 do RICMS/00, e que os revendia a clientes de outras unidades da federação, obtendo o direito ao ressarcimento do imposto retido, conforme previsão do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00;
1.2. possui um grande estoque de créditos do ICMS-ST;
1.3. atualmente fabrica energéticos e, desse modo, recolhe o ICMS-ST para este Estado das vendas internas que realiza para os seus clientes paulistas.
2. Isso posto, indaga se o ressarcimento do Imposto Retido, decorrente da revenda de energéticos para clientes em outro Estado, pode ser realizado contra o ICMS-ST apurado das vendas de produtos próprios, realizados para clientes no Estado de São Paulo, mediante o abatimento do respectivo valor tanto da apuração do ICMS próprio como do ICMS Substituição Tributária.
3. O estabelecimento do contribuinte substituído que recebeu mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99), pode ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/00).
4. A compensação escritural, modalidade de ressarcimento prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS/00, é efetuada conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
5. Desse modo, a Consulente somente pode utilizar valor do imposto retido, repetimos, apurado nos termos da Portaria CAT-17/99, para compensar imposto referente às operações próprias. Em outras palavras, independentemente do resultado da apuração efetuada nos termos dessa Portaria, o valor do imposto relativo à sujeição passiva por substituição deve ser normalmente recolhido.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária