Resposta à Consulta nº 21499 DE 26/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Doação de bem do ativo imobilizado pertencente a empresa não inscrita – Emissão de documento fiscal. I. Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na saída de bem usado pertencente ao seu ativo imobilizado remetido para doação, podendo, para registro, ser utilizado documento interno aceito pelas normas contábeis vigentes.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Doação de bem do ativo imobilizado pertencente a empresa não inscrita – Emissão de documento fiscal.

I. Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na saída de bem usado pertencente ao seu ativo imobilizado remetido para doação, podendo, para registro, ser utilizado documento interno aceito pelas normas contábeis vigentes.

Relato

1. A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, ingressa com sucinta consulta indagando qual documento fiscal necessário para acompanhar a doação de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, visto que não emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ser isenta de inscrição estadual.

Interpretação

2. De início, cumpre informar que a presente resposta partirá do pressuposto de que os bens do ativo imobilizados doados pela Consulente se qualificam como bens usados e que, de fato e de direito, há animus donandi na presente doação.

2.1. Nesse ponto, observa-se que a liberalidade, a não pretensão de obtenção de vantagem econômica, é elemento essencial para caracterizar a doação.

3. Isso posto, registre-se que a legislação do ICMS no Estado de São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal às pessoas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme previsto nos artigos 19, 124 e 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.

4. No caso em questão, como relatado pela Consulente, por se tratar de doação de bens usados por pessoa jurídica não contribuinte e não inscrita, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal.

5. Assim, sob o ponto de vista do ICMS, não há exigência formal para a doação de bem usado pertencente ao ativo imobilizado da Consulente, pessoa jurídica não inscrita. Dessa feita, o transporte do bem doado, o qual não se caracteriza como mercadoria, pode ser realizado através de documento interno de sua conveniência, que deverá conter todas as informações disponíveis sobre o bem (descrição pormenorizada da operação, o objetivo, a origem, o destino, a identificação do bem doado e demais dados relevantes), para que, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização, possa comprovar o motivo determinante da doação do bem usado.

6. Por oportuno, vale ressaltar que, na hipótese de a Consulente se utilizar indevidamente da figura jurídica da doação para denominar operações que seriam, em sua materialidade, tributadas por ICMS (a exemplo da compra e venda), poderá o Fisco descaracterizar o negócio jurídico tal como classificado pelas partes, para que, na esfera tributária, lhes incidam os devidos efeitos tributários de acordo o negócio efetivamente praticado.

7. Por fim, não obstante referida situação, em princípio, estar fora do campo de incidência do ICMS, frise-se que a doação, por regra, é fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e, como tal, se for o caso, deve ser processada conforme orientações disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/), com preenchimento de declaração, emissão do documento de arrecadação e pagamento do imposto, se devido, observadas também as determinações sobre isenção e o trâmite necessário para seu reconhecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.